Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 004034 |
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Data do Acordão: | 02/25/1987 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | RODRIGUES PARDAL |
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Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A LUCRO TRIBUTAVEL LUCRO DE EXERCICIO |
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Sumário: | I - O lucro tributario de um contribuinte da contribuição industrial, grupo A, afere-se pela conta de resultados do exercicio de determinado ano, na qual tem de estar inscritos todos os custos e os proveitos realizados durante esse ano. II - As bonificações de um financiamento, efectuado em 1978, e que foram creditadas em 1979, constituem proveito deste ano, salvo se se provar que tais bonificações ja eram conhecidas em 1978. |
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Nº Convencional: | JSTA00011479 |
Nº do Documento: | SA219870225004034 |
Data de Entrada: | 06/26/1986 |
Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
Recorrido 1: | CERAMICA PROGRESSO DA PAMPILHOSA LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 0 |
Página: | 0 |
Apêndice: | DR |
Data do Apêndice: | 03/21/1988 |
1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 312 |
Privacidade: | 01 |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
Legislação Nacional: | CCI63 ART22 ART23 ART26 N3. DL 47/77 DE 1977/02/07. |
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