Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0637/10 |
| Data do Acordão: | 11/16/2011 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PENA DISCIPLINAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Sumário: | I - O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito. II - O objecto do recurso jurisdicional interposto para o Pleno da Secção é o acórdão da Secção. III - Não cabe no recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação de factos materiais da causa, sendo o fundamento específico do recurso de revista a violação da lei substantiva que pode consistir no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável, - artigo 722º nº2 do Código de Processo Civil. IV - Os requisitos para que seja decretada a suspensão de eficácia de um acto administrativo são os enumerados no artº 120º nº1 do CPTA. De forma sucinta podemos dizer que são: 1º - a aparência do bom direito (o fumus boni iuris); 2º que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora), e; 3º - que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência). V - As condições de procedência das providências cautelares definidas no art. 120º, 1, al. b) e c) e n.º 2 do CPTA, são de verificação cumulativa, pelo que basta a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente. |
| Nº Convencional: | JSTA00067252 |
| Nº do Documento: | SAP201111160637 |
| Data de Entrada: | 08/31/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC STA PROC637/10 DE 2010/08/25 |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART12 N3 CPC96 ART722 N2 CPTA02 ART12 N3 ART120 CONST76 ART20 N5 EMP98 ART204 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC448/2010 DE 2010/07/28; AC STAPLENO PROC847/09 DE 2010/03/25; AC STAPLENO PROC1438/03 DE 2011/01/20; AC STJ PROC3751 DE 1994/07/06; AC STAPLENO PROC38434 DE 1995/08/30; AC STJ PROC99B303 DE 1998/05/12 |
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