Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0167/04 |
| Data do Acordão: | 05/26/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CHEFE DE REPARTIÇÃO. ANULAÇÃO. ACTO LESIVO. RECURSO CONTENCIOSO. ACTO PREPARATÓRIO. AVISO. CONCURSO DE PROVIMENTO |
| Sumário: | I - A prática de um acto administrativo susceptível de imediata impugnação contenciosa é, por via de regra, precedida de uma série de trâmites e formalidades cuja observância a lei impõe como meio de garantir a sua legalidade e de se alcançar a decisão mais acertada. II - No entanto, e apesar de, por vezes, estes actos trâmite e estas formalidades se traduzirem em verdadeiros actos administrativos certo é que, normalmente, os mesmos têm a natureza de actos preparatórios da decisão final e, por isso, não é através deles que a esfera jurídica dos seus destinatários é atingida com carácter lesivo. E daí que os mesmos, por princípio, não possam ser objecto de imediato recurso contencioso mesmo que estejam feridos de ilegalidade. III - Todavia, nem sempre assim acontece e, por vezes, é o próprio acto trâmite a colocar um ponto final na relação estabelecida com a Administração para uma parte dos seus destinatários. Nestes casos, e ainda que estes actos continuem a ser, na economia geral do procedimento, actos preparatórios, são para aqueles destinatários actos definitivos, e porque assim e sendo eles susceptíveis de, per se, lesar os seus direitos ou interesses legítimos podem ser impugnados imediatamente. IV - Não é lesivo e, portanto, é irrecorrível o acto em que a Administração, constatando que o Aviso do Concurso continha graves incorrecções, anula o procedimento e ordena a publicação de um novo Aviso, mesmo que à data dessa anulação já houvesse deliberação do Júri a classificar os concorrentes e a Recorrente tivesse sido posicionada em 1.º lugar. |
| Nº Convencional: | JSTA00060540 |
| Nº do Documento: | SA1200405260167 |
| Data de Entrada: | 04/16/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ADMINISTRADORA DELEGADA DO HOSPITAL D. ESTEFÂNIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC34074 DE 1994/05/31.; AC STA PROC40122 DE 1998/03/10.; AC STA PROC48367 DE 2002/11/20. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG401-402. |
| Aditamento: | |