Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0355/08
Data do Acordão:07/30/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
DESPACHO DE REVERSÃO
PRAZO
CONVOLAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE CITAÇÃO
Sumário:I – Nos termos dos artigos 668.°, n.° 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.°, n.° 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto — cfr. art.° 660.°, n.° 2 daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.
II – Embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso, ainda que não suscitadas pelas partes (parte final do nº 2 do artigo 660.° CPC), a omissão de tal dever não constituirá, a nosso ver, nulidade, mas sim erro de julgamento.
III – A nulidade da citação decorrente da falta de observação das formalidades previstas na lei (artigo 198.°, n.° 1 do CPC) é distinta da nulidade resultante da falta de citação, só podendo ser conhecida na sequência de arguição dos interessados que, em sintonia com o preceituado no n.° 2 do citado artigo 198.° CPC, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.
IV – Ora, tendo os reclamantes apenas arguido tal nulidade em sede de alegações do recurso jurisdicional, deve a mesma, por isso, considerar-se sanada (artigos 198.°, n.° 2 e 202.° do CPC).
V – Ainda que, de acordo com a jurisprudência deste STA (v., entre muitos, os acórdãos de 29/6/2005, e, mais recentemente, de 4/6/2008 e 25/6/2008, proferidos neste sentido nos recursos n.°s 501/05, 76/08 e 123/08, respectivamente), o meio mais adequado para os revertidos impugnarem a legalidade do despacho que ordena a reversão seja a oposição à execução fiscal, que não a reclamação prevista no artigo 276.° CPPT e usada pelos recorrentes neste caso, o certo é que nem a convolação para esse meio processual obstaria à sua apresentação em tempo na medida em que o prazo legal para deduzir a oposição à execução fiscal, embora sendo de 30 dias, nos termos do artigo 203.°, n.° 1, alínea a) do CPPT, também já se mostrava esgotado em 20/12/2007, data em que a reclamação foi apresentada, pois os recorrentes foram citados para a execução, como vimos, em 11/5/2007.
Nº Convencional:JSTA00065123
Nº do Documento:SA2200807300355
Data de Entrada:04/28/2008
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART203 ART276 ART277.
CPC96 ART198 ART660 ART668.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC501/05 DE 2005/06/02.; AC STA PROC76/08 DE 2008/06/04.; AC STA PROC123/08 DE 2008/06/25.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG143.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO V1 PAG914.
Aditamento: