Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0703/09 |
| Data do Acordão: | 09/30/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO DE FORNECIMENTO CORRECÇÃO PROPOSTA PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA PROPOSTA PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONHECIMENTO PREJUDICADO DOCUMENTO |
| Sumário: | I - Por força do princípio da concorrência a Administração deve providenciar no sentido de garantir aos interessados em contratar o mais amplo acesso aos procedimentos pré-contratuais, dentro dos limites traçados por regras imperativas e pelos princípios a que devem obedecer os procedimentos administrativos relativos à formação dos contratos públicos. II - O princípio constitucional e legal da proporcionalidade (arts 266.º, n.º 2, da CRP e 5.º, n.º 2, do CPA) impõe à Administração a obrigação de providenciar no sentido de serem sanadas deficiências dos documentos apresentados pelos interessados em procedimentos pré-contratuais, desde que essa sanação não contenda como outras regras ou princípios que regem a contratação pública. III - Tendo o concorrente a um concurso público de fornecimento de refeições apresentado a sua proposta calculando o preço de cada refeição tendo em conta os encargos com o pessoal derivados de uma convenção colectiva de trabalho que deixou de ser aplicável, é admissível a rectificação da proposta na parte em se faz aplicação da convenção colectiva de trabalho revogada. IV - A rectificação de proposta nos termos referidos não contende com o princípio a princípio da intangibilidade das propostas, porque não altera o seu conteúdo real, pois a correcção consiste em operações aritméticas de acerto dos encargos a ter em conta, que, por imposição legal, passaram a ser diferentes dos que foram considerados na elaboração da proposta. V - Julgando o Supremo Tribunal Administrativo em último grau de jurisdição, se concluir que o acto impugnado deve ser anulado com fundamento num vício que impede a sua renovação é de considerar prejudicado, por ser inútil, o conhecimento de outros vícios que lhe tenham sido imputados, desde que da procedência da acção com outros fundamentos não possa ter diferentes efeitos a nível de execução do julgado. VI - Em recurso excepcional de revista, o Supremo não pode substituir-se às instâncias na apreciação em primeiro grau de jurisdição das questões que são colocadas na acção. |
| Nº Convencional: | JSTA00065978 |
| Nº do Documento: | SA1200909300703 |
| Data de Entrada: | 08/26/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | INST DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - ADM PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 197/79 DE 1979/06/08 ART10 ART101. DL 18/2008 DE 2008/01/29 ART16 N1. CPA91 ART61 N2 ART76 N1 N2 ART5 N2 ART135 ART149 ART150 N2. CPC96 ART137. CONST76 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC1204/03 DE 2005/06/16. |
| Aditamento: | |