Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009760 |
| Data do Acordão: | 06/11/1976 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS REFORMA AGRARIA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA PREDIO RUSTICO INQUERITO AUDIÇÃO DE EMPRESARIO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ONUS DE PROVA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM |
| Sumário: | I - A intervenção do Estado na gestão de empresas, incluindo empresas agricolas, reconduz-se a medida administrativa de politica economica, tendente a evitar a liquidação ou falencia, em beneficio do interesse superior da colectividade e das proprias empresas. II - Tal providencia assume, pois, natureza e fins diversos dos que estão na base da expropriação de predios rusticos para fins de reforma agraria. III - Para o efeito de decretar a mencionada providencia preventiva, corresponde ao inquerito urgente, exigido pelo Decreto-Lei n. 660/74, a elaboração de dois relatorios por funcionarios dos serviços competentes, desde que tais relatorios compreendam uma suficiente descrição dos factos e as conclusões pertinentes. IV - Atenta a natureza da intervenção do Estado, sem caracter de processo sancionador, não e obrigatoria a audiencia do empresario, sendo certo que a legislação complementar do Decreto-Lei n. 660/74 dispensou, em certos casos, o proprio inquerito. V - Não pode ter-se como verificado o vicio de violação de lei de fundo, por erro nos pressupostos de facto, quando o administrado se limite a alegar, mas sem provar, fundamentos contraditorios com os que serviram de base ao acto administrativo, cuja presunção de legalidade se estende aos proprios factos em que assente. VI - O Decreto-Lei n. 422/76 não afecta a orientação das anteriores conclusões, pois a legalidade do acto administrativo tem de ser aferida pela lei vigente a data da sua pratica. VII - O referido decreto-lei aplica-se, no entanto, e sem retroactividade, a eficacia do acto de intervenção do Estado, produzida no dominio da nova lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00013006 |
| Nº do Documento: | SA119760611009760 |
| Data de Entrada: | 07/09/1975 |
| Recorrente: | LOUREIRO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINAP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 76 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1978 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 992 |
| Referência Publicação 1: | AD N180 ANOXV PAG1560 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAP DE 1975/05/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - INTERVENÇÃO EST EMPR / REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1 B. DL 406-A/75 DE 1975/07/29 NA REDACÇÃO DO DL 236-A/76 DE 1976/04/05 ART1. DL 422/76 DE 1976/05/29 ART1 ART25. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1964/12/11 IN AD N39 PAG325. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1136 PAG1168. |