Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012952 |
| Data do Acordão: | 10/09/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO PARECER OBRIGATORIO ACTO DE INDEFERIMENTO PODER DISCRICIONARIO PODER VINCULADO VICIO DE FORMA REVOGAÇÃO ACTO CONFIRMATIVO |
| Sumário: | I - Sendo obrigatorio o parecer do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, o despacho de indeferimento dos pedidos de isenção de direitos e de sobretaxa de importação que se fundamenta numa simples informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais (" julgo de indeferir ") esta ferido de vicio de forma, por não assentar em parecer previo. II - A expressão "julgo de indeferir" não e parecer, pois este implica uma opinião critica sobre a solução a adoptar, pelo que e de anular o despacho que nela se fundamenta. III - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 701-F/75, confere um poder discricionario de isenção de sobretaxa dependente do pressuposto de isenção de direitos ao abrigo da legislação em vigor. IV - A concessão de isenção de sobretaxa, que implica o exercicio daquele poder discricionario, pressupõe a vinculação de forma, a exigencia de parecer do departamento competente do MIT para o artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76 exige para conceder a isenção de direitos. V - Fundamentando-se o despacho recorrido na mesma informação da IGPAI ("julgo de indeferir o pedido"), o acto de indeferimento do pedido de isenção de sobretaxa esta inquinado do mesmo vicio de forma que o acto de indeferimento do pedido de isenção de direitos de importação. VI - Interposto recurso do despacho que indeferiu os 2 pedidos sem o parecer previo, o despacho que, apos a obtenção do parecer do departamento competente do MIT, adere a informação dos serviços de que não e de alterar o despacho recorrido, pelo que o mesmo e de manter, não revoga, mas antes confirma, o primeiro, o despacho recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00009194 |
| Nº do Documento: | SA119801009012952 |
| Data de Entrada: | 03/27/1979 |
| Recorrente: | LUSITECA TRANSFORMAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES SARL |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/30/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3927 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS DE 1978/03/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART1 ART2 N1. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART5. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC11947 DE 1979/05/10. AC STA DE 1979/01/11 IN AD N208 PAG455. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1296. |