Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020182
Data do Acordão:10/22/1985
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:COPCON
PRISÃO
MANDADO DE CAPTURA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ESTADO
ACTO DE GESTÃO PUBLICA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
DANO
DIREITO DE ACÇÃO
FACTO ILICITO
INFRACÇÃO PENAL
QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS
Sumário:I - E acto de gestão publica uma detenção efectuada por militares integrados em força do COPCON, sem mandado de captura.
II - Os tribunais administrativos são por isso competentes para conhecer do pedido de indemnização de danos provocados por esse acto.
III - O disposto nos arts. 29 e 30 do Codigo de Processo
Penal não e aplicavel, desde que fundamentado e apenas o Estado, entidade não responsavel criminalmente;
IV - O decurso do prazo de prescrição so se inicia no momento em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, o que, por sua vez, implica a necessidade de conhecimento da existencia de danos, por estes serem um dos pressupostos da responsabilidade civil e, portanto, elemento integrador do direito a indemnização.
V - Se o facto ilicito constituir crime para cujo procedimento a lei estabelece prazo mais longo do que os tres anos estabelecidos no n. 1 do art. 498 do Codigo Civil, e esse o prazo aplicavel a prescrição.
VI - Daqui decorre que, alegados factos suceptiveis de integrar infracção penal, o problema da prescrição não possa ser decidido sem que previamente se apure a veracidade da versão apresentada e se proceda ao seu enquadramento juridico.
Nº Convencional:JSTA00015190
Nº do Documento:SA119851022020182
Data de Entrada:01/16/1984
Recorrente:ISASCA , FERNANDO - MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:ISASCA , FERNANDO - MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/28/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3321
Referência Publicação 1:AD N296-297 ANOXXV PAG972
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR MIL - CRIM MIL.
Legislação Nacional:CADM40 ART815 PAR1 B.
DL 48051 DE 1967/11/21.
CCIV66 ART342 N2 ART498 N1 N3 ART501.
CPP29 ART29 ART30.
CJM25 ART4 ART24.
CP886 ART125 N2 PAR2 ART328.
CJM77 ART5 ART21 ART94.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16631 DE 1983/04/14.
AC STA PROC19963 DE 1985/03/21.
AC CONFLITOS DE 1981/11/05 IN AD N243 PAG367.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG346.