Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047/05
Data do Acordão:03/17/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:ENSINO PREPARATÓRIO.
HABILITAÇÃO PRÓPRIA.
ENSINO SECUNDÁRIO.
TRABALHOS MANUAIS.
Sumário:I - O Despacho Normativo n.º 32/84, de 9.2, com a redacção do D.N. n.º 112/84, de 28.5, fixava no n.º 1 "As habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos e especialidades dos ensinos preparatórios e secundário",
II - O mapa referido nesse n.º 1 estabelecia, no que aos trabalhos manuais dizia respeito, que apenas eram consideradas como "habilitação própria" as licenciaturas e os bacharelatos aí indicados, com as restrições aí também apontadas.
III - Não estava previsto nesse mapa que o curso de Formação Feminina constituísse habilitação própria para a docência da disciplina de trabalhos manuais.
IV - Todavia, nos termos do seu n.º 9 "os candidatos que se encontrassem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984-1985 mantinham, independentemente do grupo, subgrupo, disciplina, ou especialidade em que obtiveram colocação a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados."
V - Tendo a recorrente contenciosa iniciado funções docentes apenas em 26.12.84, não só não se encontrava colocada à data da publicação do aviso relativo ao concurso para o ano escolar 84/85, como também não era titular do Curso de Formação Feminina, um dos abrangidos pela legislação a que alude a parte final do número anterior.
VI - Sendo assim, não podia estar, nem estava, abrangida pela cláusula de salvaguarda prevista no n.º 9 da DN n.º 32/84, já que não preenchia nenhuma das condições lá previstas (nem tinha a habilitação nem estava colocada naquela data).
Nº Convencional:JSTA00061918
Nº do Documento:SA120050317047
Data de Entrada:01/14/2005
Recorrente:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DN 32/84 DE 1984/02/09 NA REDACÇÃO DO DN 112/84 DE 1984/05/28 N1 N7 N9.
DN 3-A/2000 DE 2000/01/18 N1 N4.
Aditamento: