Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:37997A
Data do Acordão:07/26/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
SUSPENSÃO DE OBRA
LITORAL
ZONA DE PROTECÇÃO
PLANO DE PORMENOR
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Os requisitos contemplados na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA são de verificação cumulativa necessária, pelo que a falta de preenchimento de qualquer deles acarretará inevitavelmente o indeferimento da providência, sendo assim indiferente a ordem do respectivo conhecimento.
II - No incidente de suspensão de eficácia encontra-se vedado ao juiz apreciar a realidade, e a veracidade ou verosimilhança dos pressupostos do acto suspendendo, postulado que resulta do princípio da presunção de legalidade - também apelidada de presunção de legitimidade
- da actuação administrativa.
III - A gestão urbanística do litoral ou faixa costeira encontra-se sujeita a regras e condicionalismos vários estabelecidos por lei - DL 302/90 de 26/9 - que impõem sérias limitações à construção nessas zonas (zonas de protecção), ao quais podem acrescer as disposições de Planos de Pormenor aprovados pelos respectivos municípios, proibitivos de dimensões excessivas e desproporcionadas para as urbanizações a implantar nas áreas envolventes.
IV - Representaria grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia de um despacho governamental determinativo da suspensão da execução das 2 e 3 fases de um empreendimento urbanístico (projecto de construção) situado na Avenida Marginal da Praia de S. Martinho do Porto, de cujo prosseguimento poderiam resultar danos irreversíveis de carácter ambiental, estético e urbanístico decorrentes de um excesso de volumetria ou altimetria, tendo em atenção as regras e condicionamentos referidos em III.
IV - A ventual paralisia, ainda que temporária, dos efeitos desse despacho possibilitaria a continuação imediata da construção da obra, em contravenção das normas de planeamento urbanístico - na interpretação que das mesmas fez a entidade requerida - e cuja dimanação subjazem muito relevantes interesses gerais ou colectivos (arts. 9 al. e), 65 n. 2 al. a) e 66 n. 2 alíneas b) e c) da CRP).
Nº Convencional:JSTA00043493
Nº do Documento:SA11995072637997A
Data de Entrada:06/20/1995
Recorrente:SOC DE CONSTRUÇÕES JOSE COUTINHO SA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1993/11/10.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 B.
CONST89 ART9 E ART65 N2 A ART66 N2 B C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37398-A DE 1995/05/16.
AC STA PROC31265 DE 1992/11/10.
AC STA PROC31541 DE 1993/01/12.
AC STA PROC30325 DE 1992/02/04.
AC STA PROC36672 DE 1995/01/10.
AC STA PROC32343 DE 1993/07/13.