Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 37997A |
| Data do Acordão: | 07/26/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO SUSPENSÃO DE OBRA LITORAL ZONA DE PROTECÇÃO PLANO DE PORMENOR PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Os requisitos contemplados na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA são de verificação cumulativa necessária, pelo que a falta de preenchimento de qualquer deles acarretará inevitavelmente o indeferimento da providência, sendo assim indiferente a ordem do respectivo conhecimento. II - No incidente de suspensão de eficácia encontra-se vedado ao juiz apreciar a realidade, e a veracidade ou verosimilhança dos pressupostos do acto suspendendo, postulado que resulta do princípio da presunção de legalidade - também apelidada de presunção de legitimidade - da actuação administrativa. III - A gestão urbanística do litoral ou faixa costeira encontra-se sujeita a regras e condicionalismos vários estabelecidos por lei - DL 302/90 de 26/9 - que impõem sérias limitações à construção nessas zonas (zonas de protecção), ao quais podem acrescer as disposições de Planos de Pormenor aprovados pelos respectivos municípios, proibitivos de dimensões excessivas e desproporcionadas para as urbanizações a implantar nas áreas envolventes. IV - Representaria grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia de um despacho governamental determinativo da suspensão da execução das 2 e 3 fases de um empreendimento urbanístico (projecto de construção) situado na Avenida Marginal da Praia de S. Martinho do Porto, de cujo prosseguimento poderiam resultar danos irreversíveis de carácter ambiental, estético e urbanístico decorrentes de um excesso de volumetria ou altimetria, tendo em atenção as regras e condicionamentos referidos em III. IV - A ventual paralisia, ainda que temporária, dos efeitos desse despacho possibilitaria a continuação imediata da construção da obra, em contravenção das normas de planeamento urbanístico - na interpretação que das mesmas fez a entidade requerida - e cuja dimanação subjazem muito relevantes interesses gerais ou colectivos (arts. 9 al. e), 65 n. 2 al. a) e 66 n. 2 alíneas b) e c) da CRP). |
| Nº Convencional: | JSTA00043493 |
| Nº do Documento: | SA11995072637997A |
| Data de Entrada: | 06/20/1995 |
| Recorrente: | SOC DE CONSTRUÇÕES JOSE COUTINHO SA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1993/11/10. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 B. CONST89 ART9 E ART65 N2 A ART66 N2 B C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37398-A DE 1995/05/16. AC STA PROC31265 DE 1992/11/10. AC STA PROC31541 DE 1993/01/12. AC STA PROC30325 DE 1992/02/04. AC STA PROC36672 DE 1995/01/10. AC STA PROC32343 DE 1993/07/13. |