Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01261/12
Data do Acordão:12/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:BENS COMUNS DO CASAL
PENHORA
CÔNJUGE DO EXECUTADO
CITAÇÃO
VENDA
Sumário:I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes tem natureza extra-contratual, pelo que as respectivas dívidas são da exclusiva responsabilidade do gerente.
Por tais dívidas respondem os bens próprios do devedor (ou seja, do executado revertido) e, subsidiariamente, sendo caso disso, a sua meação nos bens comuns (art. 1696° do CCivil).
II - No processo de execução fiscal, o cônjuge do executado é obrigatoriamente citado, nos termos do art. 239° do CPPT, para intervir no processo de execução sempre que a penhora recaia sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo e, para além disso, também é citado desde que, tendo sido penhorados bens comuns, a dívida exequenda respeite a coima fiscal ou tenha por base responsabilidade tributária exclusiva do outro cônjuge (art. 220° do CPPT).
III - Tendo o cônjuge do executado sido citado para os termos do disposto no art. 220° do CPPT e não tendo requerido a separação judicial de bens, não pode posteriormente pedir «o ressarcimento da meação ... no produto do bem imóvel vendido», pois que, por um lado, não é detentor de um direito de crédito sobre o outro cônjuge (credor é o património comum), ou, sequer, sobre a AT ou o produto da venda e, por outro lado, o devedor de tal crédito é o cônjuge responsável pela dívida paga e não a AT.
Nº Convencional:JSTA000P15031
Nº do Documento:SA22012121901261
Data de Entrada:11/16/2012
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: