Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01261/12 |
| Data do Acordão: | 12/19/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | BENS COMUNS DO CASAL PENHORA CÔNJUGE DO EXECUTADO CITAÇÃO VENDA |
| Sumário: | I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes tem natureza extra-contratual, pelo que as respectivas dívidas são da exclusiva responsabilidade do gerente. Por tais dívidas respondem os bens próprios do devedor (ou seja, do executado revertido) e, subsidiariamente, sendo caso disso, a sua meação nos bens comuns (art. 1696° do CCivil). II - No processo de execução fiscal, o cônjuge do executado é obrigatoriamente citado, nos termos do art. 239° do CPPT, para intervir no processo de execução sempre que a penhora recaia sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo e, para além disso, também é citado desde que, tendo sido penhorados bens comuns, a dívida exequenda respeite a coima fiscal ou tenha por base responsabilidade tributária exclusiva do outro cônjuge (art. 220° do CPPT). III - Tendo o cônjuge do executado sido citado para os termos do disposto no art. 220° do CPPT e não tendo requerido a separação judicial de bens, não pode posteriormente pedir «o ressarcimento da meação ... no produto do bem imóvel vendido», pois que, por um lado, não é detentor de um direito de crédito sobre o outro cônjuge (credor é o património comum), ou, sequer, sobre a AT ou o produto da venda e, por outro lado, o devedor de tal crédito é o cônjuge responsável pela dívida paga e não a AT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15031 |
| Nº do Documento: | SA22012121901261 |
| Data de Entrada: | 11/16/2012 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |