Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029014
Data do Acordão:01/15/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO
SUSPENSÃO DE EFICACIA
OMISSÃO DE PRONUNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
PRAZO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I - Não ocorre omissão de pronuncia e, portanto, não se verifica a respectiva nulidade, prevista na alinea d), n.
1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, se a questão, alegadamente não apreciada na sentença, se mostre prejudicada pela solução dada a outra.
II - O prazo de 60 dias, constante do n. 1 do artigo 6 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, conta-se a partir da data da entrada do requerimento do interessado no qual se roga a Administração a execução de sentença e não, tratando-se de decisão que deferiu pedido de suspensão de eficacia apresentado previamente a interposição do recurso, nos termos da alinea b), n. 1 do artigo 77 da LPTA, da notificação da autoridade recorrida, a que se alude no artigo 43 deste diploma, para responder a tal recurso.
Nº Convencional:JSTA00030048
Nº do Documento:SA119910115029014
Data de Entrada:12/13/1990
Recorrente:JF DE SANTA MARIA DOS OLIVAIS
Recorrido 1:PAIVA , CARLOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVOMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDIONAL. MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 N1.
LPTA85 ART28 ART43 ART77 N1 B.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.