Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0746/15
Data do Acordão:07/29/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ACTO LEGISLATIVO
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I – Os artigos 1.º, n.os 1 e 2, 2.º, n.os 1, 2, 4 e 7, 4.º, n.os 1, 2, 3 e 4, 9.º, 10.º e 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 93/2015, não prevêem actos administrativos, mas actos materialmente legislativos, fruto do desempenho de uma função primária pelo Governo, comportando opções inovadoras relativamente a outras já adoptadas no âmbito de um processo legislativo complexo direccionado para a reorganização do sector do abastecimento de água e saneamento.
II – Nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 4.º e na al. c) do n.º 1 do artigo 24.º do ETAF, o STA é incompetente em razão da matéria para conhecer de acção em que se impugnam actos de natureza legislativa.
Nº Convencional:JSTA00069307
Nº do Documento:SA1201507290746
Data de Entrada:06/15/2015
Recorrente:MUNICÍPIOS DE AROUCA, OLIVEIRA DE AZEMÉIS, MATOSINHOS E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO
Objecto:DESP STA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC
Legislação Nacional:DL 93/2015 DE 2015/05/29.
CONST76 ART20 ART18 N3 ART62 ART268 N4 ART237 ART165 N1 Q.
CPTA02 ART116 N2 D.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0949/14 DE 2015/03/19.; AC STA PROC01026/13 DE 2014/07/05.; AC STAPLENO PROC0469/13 DE 2013/07/04.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VOLII 2010 PAG69.
Aditamento: