Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026397 |
| Data do Acordão: | 12/28/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA PINTO |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA ACTO ATRIBUTIVO DE RESERVA SUSPENSÃO DE EFICACIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INDICIOS SUFICIENTES PROCESSO URGENTE |
| Sumário: | I - O artigo 50 da Lei n. 109/88 não se aplica aos processos de suspensão da eficacia de acto administrativo atributivo de uma reserva nos dominios da Reforma Agraria, que estava pendente aquando da sua entrada em vigor. II - As normas processuais so são de aplicação imediata aos processos pendentes, quando da sua aplicação não resultar a inutilidade dos actos praticados. III - De acordo com a jurisprudencia constante e uniforme deste Supremo para que seja decretada a suspensão da eficacia dos actos administrativos e necessaria a verificação cumulativa dos tres requisitos indicados no n. 1 do artigo 76 da LPTA. IV - O legislador ao usar na alinea a) do n. 1 do artigo 76 da LPTA o adverbio de modo provavelmente, quis que o julgador, fazendo um juizo de prognose, previsse se era ou não provavel, verosimil que, executado o acto cuja suspensão se requer, venha a surgir um prejuizo de dificil reparação para o requerente da suspensão, mas não se contentou com uma qualquer previsão, exigiu que houvesse um certo grau de certeza no aparecimento dos prejuizos e que estes surjam como uma consequencia da execução, de acordo com a teoria da causalidade adequada, sendo tais prejuizos, ainda, de dificil reparação. V - Na alinea c), do n. 1, do artigo 76 da LPTA exige-se que "do processo não resultem fortes indicios da ilegalidade da interposição do recurso" - e precisamente para realçar que este requisito negativo não se compadece com quaisquer indicios, com um qualquer sinal, de que havera ilegalidade na interposição do recurso contencioso. O que o legislador pretende, e isto sem margem para duvidas, e que se de por verificado este requisito negativo sempre e so quando, por uma analise dos elementos carreados para o processo de suspensão, seja de concluir, com um elevado grau de certeza, que e contraria a lei a interposição do recurso contencioso. Não sendo isto possivel, deve deixar-se tal questão para ser decidida no processo principal, no recurso contencioso, onde com mais tempo - e preciso não esquecer que este incidente tem a natureza de processo urgente, nos termos do n. 1 do artigo 6 da LPTA - se podera fazer uma melhor investigação e decidir com melhor conhecimento de causa. |
| Nº Convencional: | JSTA00021271 |
| Nº do Documento: | SA119881228026397 |
| Data de Entrada: | 10/04/1988 |
| Recorrente: | COOP AGRICOLA SÃO ROMÃO DO SADO CRL |
| Recorrido 1: | MINAPA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 6163 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP MINAPA DE 1988/07/25. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | L 109/88 DE 1988/09/26 ART50 N1. CCIV66 ART12. LPTA85 ART6 N1 ART76 N1 A B C. CONST82 ART266 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26318-A DE 1988/11/02. AC STA PROC26395-A DE 1988/11/29. AC STA PROC23793 DE 1986/05/13. AC STA DE 1986/11/18 IN AD N312 PAG1530. AC STA PROC24046 DE 1986/07/31. AC STA PROC24130 DE 1986/09/16. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1956 PAG42. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1984 PAG46. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG182 PAG183 PAG262. JEAN RIVERO DROIT ADMINISTRATIF PAG10. |