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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:068/19.6BALSB
Data do Acordão:05/19/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA
ERRO
INTERESSADO
CONDUTA PROCESSUAL NEGLIGENTE
Sumário:I - Na fase de execução espontânea e por conjugação do disposto nos artºs. 158º nº 1, 160º nº 1 e 173º a 175º CPTA, o alcance repristinatório da sentença de anulação transitada em julgado consiste em colocar as partes nas posições jurídicas em que se encontravam na relação procedimental concursal aquando dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto administrativo anulado, ou seja, tendo por referência a situação jurídica e de facto existente no momento (in pristino) da emissão do acto anulado.
II - O direito de acção executiva está sujeito a prazo de caducidade de 6 meses (176º/2), que começa a correr automaticamente no termo do prazo de 3 meses de execução espontânea (175º nº 1).
III - A conduta da Administração de publicitação da retoma do procedimento no DR dentro do prazo de execução espontânea (175º/1) em razão expressa dos efeitos repristinatórios da sentença de anulação do acto de homologação da lista de classificação final, cria no interessado a convicção de que o procedimento concursal prosseguirá os seus termos de tramitação normal, não carecendo de propor a acção executiva para exigir judicialmente a prossecução e conclusão do procedimento (176º/2).
IV - Neste contexto, a conduta da Administração de parar a tramitação procedimental ao longo de mais de dois anos e declarar que “existe caducidade do direito da Autora, o que se traduz na impossibilidade legal de executar a sentença” configura-se contraditória com a conduta de retoma publicitada no DR e contrária aos princípios da protecção da confiança e da boa fé que enformam a actividade da Administração e, em substância, representa um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (artº 334º CC).
V - No quadro do entendimento doutrinário que admite a tempestividade da petição de execução para além do prazo normal (176º/2), sufragando a aplicabilidade das circunstâncias de não exigibilidade previstas no artº 58º nº 4 CPTA (versão anterior ao DL 215-G/2015, 02.10), tal regime não pode ser aplicado caso se mostre inobservado o pressuposto negativo de natureza temporal (58º/4) de que “não tenha expirado o prazo de um ano” iniciado automaticamente na sequência do termo do prazo procedimental (3 meses) de execução espontânea a cargo da Administração.
Nº Convencional:JSTA000P29423
Nº do Documento:SA120220519068/19
Data de Entrada:12/04/2019
Recorrente:A.........
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: