Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044214
Data do Acordão:06/27/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
FACTO ILÍCITO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INDEMNIZAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
Sumário:I - A decisão proferida no saneador (quanto à invocada prescrição e mérito da causa) não constituiu qualquer decisão surpresa, não só porque, atento o enunciado na al. b) do nº 1 do art. 510º do CPC, não pode dizer-se que com tal decisão não podia o Autor razoavelmente contar, como no que tange à vertente da garantia do direito de influenciar a decisão o mesmo teve, naturalmente, ensejo de enunciar o pedido e causa de pedir na sede própria, bem como o de, face à excepcionada prescrição, na réplica deduzida, alegar o que entendeu por conveniente sobre tal matéria.
II - O prazo de prescrição do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual do Estado começa a correr a partir da data em que, conhecendo o lesado a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, saiba ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.
III - O prazo de prescrição do direito de indemnização interrompe-se com a notificação da E.R. para responder no recurso contencioso de anulação de acto administrativo gerador do direito de indemnização (cf. arts. 326º e 327º, nº 1, do Cód. Civil).
IV - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado (e demais pessoas colectivas públicas) por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
V - Para se dar por verificado o requisito de ilicitude não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade exigindo-se para o efeito, que a ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicos subjectivas do autor .
VI - No âmbito da responsabilidade do Estado por acto lícito só são indemnizáveis os danos decorrentes da imposição de encargos ou de sacrifícios especiais e anormais e que sejam inequivocamente graves.
Nº Convencional:JSTA00054500
Nº do Documento:SA120000627044214
Data de Entrada:09/23/1998
Recorrente:BARROS , JOSÉ
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPC96 ART3 N3 ART510 N1 B.
LPTA85 ART71 N2 N3.
CCIV66 ART306 N1 ART321 ART323 ART326 N1 ART327 ART498 N1.
CONST97 ART18 ART20 ART22.
CONST76 ART122.
CONST82 ART268 N2.
DL 374-A/79 DE 1979/09/10 ART77 ART78.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART9 N1.
Referências Internacionais:CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N1 ART50.
Jurisprudência Nacional:AC TC 148/96.; AC TC 52/98.; AC STA PROC35488 DE 1997/10/02.; AC STA PROC30776 DE 1999/11/07.; AC STA PROC41013 DE 1999/03/03.; AC STA PROC45475 DE 1998/12/14.; AC STA PROC45874.; AC STA PROC40165 DE 1998/11/04.; AC STA PROC44099 DE 2000/02/10.; AC STA PROC44687 DE 1999/06/17.; AC STA PROC44443 DE 2000/02/02.
Referência a Doutrina:VAZ SERRA PRESCRIÇÃO E CADUCIDADE BMJ N107 PAG191.
GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG73-78.
Aditamento: