Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01212/02
Data do Acordão:01/21/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:LOTEAMENTO.
ALTERAÇÃO.
INTERESSADO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
Sumário:I. O proprietário de um dos lotes constituintes de loteamento aprovado pode pedir a alteração do loteamento só podendo ser aprovada a alteração do loteamento se for precedida de autorização de 2/3 dos proprietários dos outros lotes.
II. Tendo sido adoptados, no processo de alteração do loteamento, os procedimentos que permitiam ao proprietário do lote que não autorizou a alteração intervir no processo, se aquele proprietário não apresentou no processo qualquer pretensão designadamente contrária à do requerente, não deve a Administração considerá-lo interessado para efeitos de audiência prévia nos termos do artº 100 do CPA.
III. Só no caso de intervir de qualquer modo no procedimento de alteração do loteamento, nele reclamando ou formulando pretensão designadamente contrária à sua aprovação, teria o proprietário do lote vizinho o direito de ser ouvido como contra-interessado para quem o deferimento da pretensão se apresentasse, em face dos elementos constantes do processo, como lesivo dos seus interesses.
Nº Convencional:JSTA00058750
Nº do Documento:SA12003012101212
Data de Entrada:07/10/2002
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF DE PONTA DELGADA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103 N2 B.
DL 448/91 DE 1991/11/29 ART10 ART36 N2.
Referência a Doutrina:SILVIO LESSONA LA GIUSTITIA AMMINISTRATIVA PAG52.
FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ED INA 1992 PAG35.
Aditamento: