Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048085 |
| Data do Acordão: | 06/18/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO USO. ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO. CULTURA DE TRIGO. CULTURA DE REGADIO. CULTURA DE SEQUEIRO. INDEMNIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DE RENDIMENTO FLORESTAL. EXTRACÇÃO DE CORTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Assegurando o n.º 4 do art. 268.º da C.R.P. o direito de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos, seria incompatível com a Constituição o estabelecimento de um regime legal em que o direito de impugnação contenciosa desses actos se extinguisse antes de poder ser exercido, por o interessado não ter manifestado discordância com a proposta de decisão que lhe foi apresentada na pendência do procedimento, para mais em prazo inferior ao proporcionado genericamente aos particulares para impugnação contenciosa de actos administrativos. II - Prevendo-se n.º 6 do Despacho Normativo n.º 323/94, de 10 de Maio, vigente à data da publicação do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro (que deu nova redacção ao n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio), que a cultura do trigo, em determinadas condições, era considerada como uma cultura arvense de regadio e não fornecendo aquele decreto-lei qualquer definição dos conceitos de «culturas arvenses de sequeiro» e «culturas arvenses de regadio», deve entender-se que enferma de erro de interpretação o acto em que se entende que «nunca o trigo pode ser considerado uma cultura de regadio, pois é, por referência, a "cultura arvense de sequeiro"». III - Resulta do n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e do n.º 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 197-A/95 que a indemnização devida aos titulares dos prédios rústicos arrendados que foram objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo das leis da Reforma Agrária seja calculada em função do valor das rendas que eles teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto que os privou do exercício dos seus direitos sobre os prédios arrendados. IV - Por isso, enferma de vício de violação de lei, o acto em que se entendeu que a indemnização relativa aos prédios arrendados tinha, necessariamente, de basear-se no valor das rendas que vigoravam à data em que os seus titulares ficaram privados dos prédios, multiplicado pelo número de anos em que se manteve a privação, em vez de ser calculada atendendo à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação, V - Do preceituado no art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/95, resulta que as indemnizações por expropriações e nacionalizações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária serão fixadas com base no valor corrente dos bens ou direitos, mas estes valores devem «referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tiver ocorrido em primeiro lugar». VI - Assim, nos casos de indemnização relativa a rendas não recebidas e a extracção de produtos florestais, depois de determinados os valores das rendas que presumivelmente seriam recebidas e o rendimento líquido dos produtos florestais [com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho, aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar quais os valores que correspondiam a esses valores e rendimento à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios. VII - O valor assim encontrado é actualizado nos termos do art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios. VIII - O regime de indemnização previsto no Decreto-Lei n.º 199/88 não contende com o direito a justa indemnização, previsto no artigo 62.º, n.º 2, da C.R.P., por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art. 94.º (anteriormente no art. 97.º) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas apenas exigem uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. IX - Por outro lado, inserindo-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre os critérios de indemnizações a pagar por nacionalizações e expropriações realizadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária [arts. 82.º e 168.º, n.º 1, alínea l), da C.R.P. na redacções de 1982, e 83.º e 168.º, n.º 1, alínea l), nas redacções de 1989 e 1992], não podia o Governo, ao aprovar os Decretos-Lei n.ºs 199/88, 199/91, e 38/95, estabelecer, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, critérios de indemnização distintos dos previstos na Lei n.º 80/77, cujo regime jurídico desenvolveu através daqueles diplomas (art. 115.º, n.º 2, da C.R.P., em qualquer daquelas redacções). |
| Nº Convencional: | JSTA00059508 |
| Nº do Documento: | SA120030618048085 |
| Data de Entrada: | 10/04/2001 |
| Recorrente: | A...E OUTRO |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP E SE DO TESOURO E FINANÇAS. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 ART5 N2 ART14 N4 ART7 N1 ART7 N2. DL 312/95 DE 1995/07/31 ART5 N1. L 80/77 DE 1977/10/26 ART24. CONST82 ART82 ART168 N1 L. CONST89 ART83 ART168 N1 L. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 14/84 IN ACTC V2 PAG339.; AC TC 491/02 DE 2002/11/26 IN DR IIS DE 2003/01/22 PAG1057.; AC STAPLENO DE 2000/06/05 IN AP-DR DE 2002/10/16 PAG748.; AC STAPLENO PROC46872 IN AD 494 PAG266.; AC STA PROC47973 DE 2002/09/26.; AC TC 39/88 DE 1988/02/09 IN BMJ 374 PAG114.; AC TC 605/92 DE 1992/12/17 IN BMJ 422 PAG60.; AC TC 341/94 DE 1994/04/26 IN DR IIS DE 1994/11/04.; AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STAPLENO PROC45608 DE 2002/07/03.; AC STA PROC46298 DE 2001/03/13.; AC STA PROC45734 DE 2001/02/21.; AC STA PROC44146 DE 2000/06/05. |
| Referência a Doutrina: | BATISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG191-192. ANTUNES VARELA RLJ ANO124 PAG41-42. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED I PAG391-392. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO V 1997 PAG216. |
| Aditamento: | |