Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030539 |
| Data do Acordão: | 12/02/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | DIRECTOR CLÍNICO HOSPITAL CENTRAL CHEFE DE SERVIÇOS HOSPITALARES CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR MÉDICO RECRUTAMENTO NOMEAÇÃO NULIDADE |
| Sumário: | I - O director clínico de um hospital central é nomeado pelo Ministro da Saúde de entre médicos pertencentes ao quadro permanente da carreira hospitalar, de preferência do quadro do hospital, possuindo grau não inferior a chefe de serviço hospitalar - art. 12-1-a) do Dec. Reg. 3/88 de 22-1. II - O recrutamento para chefe de serviço hospitalar faz-se mediante concurso de provas públicas - art. 30 e 23-1-c) do D. L. 73/90 de 6-3. III - Para integração dos equiparados a chefes de serviço na correspondente categoria da carreira exige-se a "necessária habilitação" - art. 50 do mesmo D. L.. IV - É nula, por força do art. 88-1-f) da LAL, norma aplicável a todos os actos da administração pública e não apenas dos praticados pelos órgãos autárquicos, por ser afloramento de princípio geral, a nomeação como director clínico de um hospital central de um médico não integrado na carreira médica hospitalar, tendo só o grau de equiparado ao de chefe de serviço. |
| Nº Convencional: | JSTA00038058 |
| Nº do Documento: | SA119931202030539 |
| Data de Entrada: | 03/10/1992 |
| Recorrente: | ROCHA , JOSE |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1991/08/08 IN DR IIS 1991/09/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N1 F. CP82 ART400. CP886 ART236. DL 19/88 DE 1988/01/21. DL 73/90 DE 1990/03/06 ART14 N1 B ART15 N1 ART23 N1 C ART26 ART30 ART40 N1 B ART50. DRGU 3/88 DE 1988/01/22 NA REDACÇÃO DO DRGU 14/90 DE 1990/06/06 ART1 N1 B ART3 N1 C ART12 N1 A ART13. PORT 114/91 DE 1991/02/07. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG334. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VII PAG331 PAG644. |