Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025671 |
| Data do Acordão: | 10/24/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. COIMA. ISENÇÃO. |
| Sumário: | I - A decisão de não aplicação de coima, por o juiz entender verificado o circunstancialismo do artigo 116° da Lei Geral Tributária, desonera-o de se pronunciar sobre o mérito da acusação, já que, perante aquele primeiro julgamento, tal pronúncia seria irrelevante, e os tribunais não se destinam a resolver questões meramente teóricas ou hipotéticas. II - Decido, pelas instâncias, que da conduta do arguido não resultou prejuízo para a Fazenda Nacional, e não confrontado este juízo pelo recorrente, não é discutível o preenchimento da circunstância a que se refere a alínea a) do artigo 116° da Lei Geral Tributária - "a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal". |
| Nº Convencional: | JSTA00056727 |
| Nº do Documento: | SA220011024025671 |
| Data de Entrada: | 11/14/2001 |
| Recorrente: | TEJO-ENERGIA-PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA SA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART116. |
| Aditamento: | |