Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011413 |
| Data do Acordão: | 10/16/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS PATRÃO |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO REDUÇÃO DA PENSÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO HIERARQUIA DAS NORMAS DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO PERDA DE OBJECTO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTANCIA |
| Sumário: | I - Sendo de 7 de Novembro de 1975 o facto determinante da aposentação, e ilegal a redução imposta pelo Decreto n. 317/76, de 30 de Abril, a pensão obtida por aplicação do regime legal vigente naquela data. II - So um diploma com força de lei podia alterar retroactivamente os diplomas ao abrigo dos quais se fixou o direito a pensão de aposentação, e não um simples decreto regulamentar, quer pelo principio da hierarquia das leis, quer pelo principio da legalidade administrativa e salvaguarda da garantia constitucional do recurso entretanto interposto. |
| Nº Convencional: | JSTA00009213 |
| Nº do Documento: | SA119801016011413 |
| Data de Entrada: | 03/20/1978 |
| Recorrente: | SIMÕES , LUIS |
| Recorrido 1: | SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/30/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4042 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/09/21. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E. D 52/75 DE 1975/02/08 NA REDACÇÃO DO DL 27/74 DE 1974/01/31 ART4 N8. DL 49410 DE 1969/11/24 ART8. D 317/76 DE 1976/04/30. EFU66 ART430 PAR6. DL 413/78 DE 1978/12/20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10683 DE 1978/10/19 IN AD N206 PAG178. |
| Referência a Doutrina: | SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG118. |
| Aditamento: | A conduta da Administração, na medida em que atendeu a uma das pretensões formuladas pelo recorrente, implica a perda de objecto do recurso e a impossibilidade superveniente da lide quanto a tal pretensão. |