Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004201
Data do Acordão:12/22/1965
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA
AQUISIÇÃO DE BENS
COMERCIANTE ESTABELECIDO
DESALFANDEGAMENTO
ÓNUS DE PROVA
TRANSGRESSÃO ADUANEIRA
MERCADORIA ORIGINÁRIA DO ESPAÇO PORTUGUÊS
MERCADORIA NACIONALIZADA
MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO
MERCADORIA INDOCUMENTADA
Sumário:I - O deleito de contrabando de circulação, previsto no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro, só pode verificar-se em relação a mercadorias de origem ou proveniência comprovadamente estrangeira.
II - Quem compra mercadorias estrangeiras a comerciante estabelecido não é obrigado a certificar-se previamente da sua regular desalfandegação.
III - A circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas referidas nos diversos parágrafos do artigo 691 do Regulamento das Alfândegas, desacompanhadas dos sinais, selos ou documentos aí mencionados, constitui transgressão fiscal.
Nº Convencional:JSTA00022006
Nº do Documento:SA419651222004201
Recorrente:BESELGA , JOÃO
Recorrido 1:CASTRO , A.
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXIV
Ano da Publicação:1970
Página:27
Referência Publicação 1:AD N52 ANOV PAG537
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELA SECÇÃO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITO IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:CADU41 ART36 N5.
RGA41 ART691 PAR4 B.