Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004201 |
| Data do Acordão: | 12/22/1965 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA AQUISIÇÃO DE BENS COMERCIANTE ESTABELECIDO DESALFANDEGAMENTO ÓNUS DE PROVA TRANSGRESSÃO ADUANEIRA MERCADORIA ORIGINÁRIA DO ESPAÇO PORTUGUÊS MERCADORIA NACIONALIZADA MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO MERCADORIA INDOCUMENTADA |
| Sumário: | I - O deleito de contrabando de circulação, previsto no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro, só pode verificar-se em relação a mercadorias de origem ou proveniência comprovadamente estrangeira. II - Quem compra mercadorias estrangeiras a comerciante estabelecido não é obrigado a certificar-se previamente da sua regular desalfandegação. III - A circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas referidas nos diversos parágrafos do artigo 691 do Regulamento das Alfândegas, desacompanhadas dos sinais, selos ou documentos aí mencionados, constitui transgressão fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00022006 |
| Nº do Documento: | SA419651222004201 |
| Recorrente: | BESELGA , JOÃO |
| Recorrido 1: | CASTRO , A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXIV |
| Ano da Publicação: | 1970 |
| Página: | 27 |
| Referência Publicação 1: | AD N52 ANOV PAG537 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELA SECÇÃO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITO IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART36 N5. RGA41 ART691 PAR4 B. |