Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0687/17 |
| Data do Acordão: | 10/25/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRAZO DEFESA |
| Sumário: | I - O Regime Geral das Infracções Tributárias não tem norma própria para a contabilização de prazos pelo que haveremos para o efeito de nos socorrermos das normas de aplicação subsidiária constantes do seu art.º 3.º que não estabelece qualquer diferente regime, quanto ao direito subsidiariamente aplicável, entre a fase administrativa e a fase judicial do processo de contra-ordenação. II - O prazo para apresentação da defesa na fase administrativa é contabilizado nos termos do art.º 138º do Código de Processo Civil, por força do art.º 3.º b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, no art.º 41º, n.º 2 do Regime geral do ilícito de mera ordenação social, e do preceituado no art.º 104º do Código de Processo Penal. III - Ou seja, corre sem interrupções aos sábados domingos e feriados e transfere-se para o dia útil imediato, quando termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados. |
| Nº Convencional: | JSTA00070348 |
| Nº do Documento: | SA2201710250687 |
| Data de Entrada: | 06/06/2017 |
| Recorrente: | A... LDA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BEJA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART41 N2 ART59 N3 ART60. CPC13 ART138. CPP87 ART104. RGIT01 ART3 B. |
| Referência a Doutrina: | ABRANTES GERALDES - RECURSOS NO NOVO CPC PAG379 |
| Aditamento: | |