Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01564/10.6BELRS
Data do Acordão:04/07/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
SISA
SOCIEDADE DE GESTÃO E INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
BENEFÍCIOS FISCAIS
Sumário:I - Nos termos do artº.2, nº.2, al. a), 1ª. parte, do C.I.M.T., tal como já acontecia em sede de regime da antiga Sisa, o legislador ficciona como transmissão sujeita a imposto a entrega material da posse do imóvel objecto mediato do contrato-promessa. A lei exige a verificação de dois pressupostos constitutivos da sujeição a imposto:
a-Em primeiro lugar que exista uma promessa de aquisição ou alienação de um imóvel;
b-Em segundo lugar que se verifique a tradição do imóvel objecto do contrato (excepcionando-se o caso do imóvel se destinar a habitação própria e permanente do promitente-comprador).
II - A antecipação da sujeição a I.M.T. do momento em que se realiza o contrato de compra e venda para aquele em que se dá a tradição da posse é uma das manifestações de que o legislador do I.M.T. (tal como o da antiga Sisa) não faz depender os efeitos fiscais da perfeição do conceito de transmissão para efeitos civis e dá relevo a um conceito económico de transmissão que é próprio do C.I.M.T., mais não dependendo de qualquer outro conceito de transmissão, nomeadamente, o do direito civil.
III - O artº.15, do dec.lei 291/85, de 24/07 (regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário) consagrava um benefício fiscal atribuído de forma automática às sociedades que integrassem a previsão da norma no momento da sua constituição.
IV - O artº.31, nº.6, do dec.lei 287/2003, de 12/11, manteve em vigor os benefícios fiscais consagrados em legislação extravagante e relativos ao Imposto Municipal de Sisa, os quais passaram a ser reportados ao I.M.T.
V - O artº.15, nº.1, al.a), do dec.lei 291/85, de 24/07, deve ser interpretado no sentido de que a "aquisição de bens imóveis" para efeitos de atribuição do benefício fiscal de Sisa/I.M.T. se deve operar por qualquer das formas de transmissão previstas em sede de incidência objectiva dos identificados tributos.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P29227
Nº do Documento:SA22022040701564/10
Data de Entrada:06/24/2019
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, SGII, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: