Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01331/03 |
| Data do Acordão: | 04/11/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | EMOLUMENTOS NOTARIAIS. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE QUOTAS. NATUREZA. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA E MATERIAL. |
| Sumário: | I – Os emolumentos do art. 5.º da Tabela de Emolumentos Notariais são de qualificar como taxas e não como impostos. II – Tais emolumentos notariais, cobrados nos termos da Portaria n.º 996/98 de 25/11 aquando da celebração de escritura pública de cessão de quotas de sociedade comercial, não são proibidos pela Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17/7, na redacção da Directiva 85/303/CEE, do Conselho, 10/6. III – A referida Portaria nº 996/98 não sofre de inconstitucionalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA0007731 |
| Nº do Documento: | SA22007041101331 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |