Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023018
Data do Acordão:05/19/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
AVALIAÇÃO
FALÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:I - Constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art. 286, n. 1, al. h), do CPT, o facto de o contribuinte ter pedido uma segunda avaliação do prédio e a liquidação da dívida exequenda ter sido efectuada com base no valor da primeira avaliação, que é contestada pelo executado (art. 155, n. 6, do CPT).
II - Passado o prazo de 1 ano referido no art. 205 n. 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, é inútil suspender a instância nos termos do art. 264 do CPT.
Nº Convencional:JSTA00051629
Nº do Documento:SA219990519023018
Data de Entrada:09/16/1998
Recorrente:ICESA IND DE CONST E EMPREENDIMENTOS SARL
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART155 N1 N6 ART264 ART286 N1 H.
CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA ART205 N2.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PÁG256.