Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045667 |
| Data do Acordão: | 04/04/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. ADJUDICAÇÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. COMISSÃO TÉCNICA. ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. PODER DISCRICIONÁRIO. PODER VINCULADO. AUTOVINCULAÇÃO. |
| Sumário: | I - Embora a metodologia utilizada pela Comissão Técnica para análise das propostas, com vista ao apuramento da "proposta mais vantajosa", e segundo cada um dos critérios escolhidos, possa enfermar de um lapso "matemático", não demonstrando o recorrente que o mesmo teve qualquer incidência (relevância) quanto à graduação da sua proposta (não sendo, pois, afectada pela invocada irregularidade), não devem da mesma extrair-se efeitos invalidantes. II - A instância de recurso estabiliza-se, em princípio, com a dedução do p.i. (cf. v.g. al. d) do nº 1 do art. 36º da LPTA), a não ser que o conhecimento da matéria em causa advenha ao interessado em momento posterior, ou que se esteja perante matéria de conhecimento oficioso. III - A Administração, desde que respeite, os princípios a que deve obedecer (nomeadamente, prossecução do interesse público, justiça, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade), os parâmetros estabelecidos na regulamentação do concurso e a teleologia do contrato, pode fixar os aspectos que considerará na apreciação de cada um dos factores ou critérios em causa, e quantificar uns e outros, auto-vinculando-se no entanto ao cumprimento de tal regulação. IV - Tendo a adjudicação de uma empreitada a natureza inequívoca de acto administrativo final de um procedimento, são-lhe aplicáveis as normas (arts. 100º a 104º do CPA) que, consagrando na lei ordinária o imperativo constitucional consagrado no nº 4 do art. 267º da CRP, determinam o cumprimento do dever de audiência. V - O despacho impugnado, por haver adjudicado uma obra pública, sem que a recorrente tivesse sido ouvida, enferma do imputado vício de violação do dever de audiência (art. 100º do CPA). |
| Nº Convencional: | JSTA00053630 |
| Nº do Documento: | SA120000404045667 |
| Data de Entrada: | 11/30/1999 |
| Recorrente: | ENGEL-FONSECA CONSTRUTORES ACE |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINE DE 1999/11/03. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART267 N4. DL 405/93 DE 1993/12/10 ART40 ART97 N1 N2. DL 55/95 DE 1995/03/29 ART40 ART53. DL 134/98 DE 1998/05/15 ART4 N3. LPTA85 ART36 N1 D. CPA91 ART100 - ART104. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41612 DE 1998/03/09.; AC STAPLENO PROC33942 DE 1999/01/14.; AC STA PROC33692-P DE 1998/03/31.; AC STA PROC34078 DE 2000/03/01.; AC STA PROC36001-P DE 1997/12/17.; AC STA PROC36964 DE 1998/11/18.; AC STA PROC45623 DE 2000/02/02. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 224 DE 1996/09/26. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTAÇÃO AO ART100. |
| Aditamento: | |