Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045667
Data do Acordão:04/04/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
ADJUDICAÇÃO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
COMISSÃO TÉCNICA.
ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
PODER DISCRICIONÁRIO.
PODER VINCULADO.
AUTOVINCULAÇÃO.
Sumário:I - Embora a metodologia utilizada pela Comissão Técnica para análise das propostas, com vista ao apuramento da "proposta mais vantajosa", e segundo cada um dos critérios escolhidos, possa enfermar de um lapso "matemático", não demonstrando o recorrente que o mesmo teve qualquer incidência (relevância) quanto à graduação da sua proposta (não sendo, pois, afectada pela invocada irregularidade), não devem da mesma extrair-se efeitos invalidantes.
II - A instância de recurso estabiliza-se, em princípio, com a dedução do p.i. (cf. v.g. al. d) do nº 1 do art. 36º da LPTA), a não ser que o conhecimento da matéria em causa advenha ao interessado em momento posterior, ou que se esteja perante matéria de conhecimento oficioso.
III - A Administração, desde que respeite, os princípios a que deve obedecer (nomeadamente, prossecução do interesse público, justiça, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade), os parâmetros estabelecidos na regulamentação do concurso e a teleologia do contrato, pode fixar os aspectos que considerará na apreciação de cada um dos factores ou critérios em causa, e quantificar uns e outros, auto-vinculando-se no entanto ao cumprimento de tal regulação.
IV - Tendo a adjudicação de uma empreitada a natureza inequívoca de acto administrativo final de um procedimento, são-lhe aplicáveis as normas (arts. 100º a 104º do CPA) que, consagrando na lei ordinária o imperativo constitucional consagrado no nº 4 do art. 267º da CRP, determinam o cumprimento do dever de audiência.
V - O despacho impugnado, por haver adjudicado uma obra pública, sem que a recorrente tivesse sido ouvida, enferma do imputado vício de violação do dever de audiência (art. 100º do CPA).
Nº Convencional:JSTA00053630
Nº do Documento:SA120000404045667
Data de Entrada:11/30/1999
Recorrente:ENGEL-FONSECA CONSTRUTORES ACE
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINE DE 1999/11/03.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO.
Legislação Nacional:CONST97 ART267 N4.
DL 405/93 DE 1993/12/10 ART40 ART97 N1 N2.
DL 55/95 DE 1995/03/29 ART40 ART53.
DL 134/98 DE 1998/05/15 ART4 N3.
LPTA85 ART36 N1 D.
CPA91 ART100 - ART104.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41612 DE 1998/03/09.; AC STAPLENO PROC33942 DE 1999/01/14.; AC STA PROC33692-P DE 1998/03/31.; AC STA PROC34078 DE 2000/03/01.; AC STA PROC36001-P DE 1997/12/17.; AC STA PROC36964 DE 1998/11/18.; AC STA PROC45623 DE 2000/02/02.
Referência a Pareceres:P PGR 224 DE 1996/09/26.
Referência a Doutrina:SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTAÇÃO AO ART100.
Aditamento: