Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016620
Data do Acordão:05/31/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
SERVIÇO DE VIGILANCIA
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
Sumário:I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, ao autorizar o Ministro das Finanças a actualizar, por despacho, a
Tabela dos Emolumentos Especiais referida no Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, teve em vista tanto os quantitativos dos emolumentos a cobrar na Guarda Fiscal como os proprios serviços.
II - Desta forma, os serviços extraordinarios de vigilancia de mercadorias executados obrigatoriamente pela Guarda Fiscal posteriormente ao despacho publicado no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969, estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na
Tabela actualizada por este despacho.
III - Improcede assim a oposição a execução fiscal instaurada para cobrança destes emolumentos, deduzida com fundamento na ilegalidade da divida nos termos da alinea a) do artigo 176 do
Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
Nº Convencional:JSTA00016454
Nº do Documento:SA219720531016620
Data de Entrada:01/14/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:JOÃO MARQUES PINTO & COMP LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:12/10/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:490
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR FISC - TAXA.
Legislação Nacional:DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
TABELA ANEXA AO D 33023 DE 1943/09/06.
DESP MINFIN IN DG 1969/12/23 ART2 A.
CCIV66 ART1 ART5 ART9 PAR3.
CPCI63 ART176 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1971/11/01.