Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0413/05
Data do Acordão:06/08/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CUSTAS.
COBRANÇA COERCIVA.
COMPETÊNCIA.
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
REENVIO PREJUDICIAL PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:a) Mantêm-se em vigor, no domínio da vigência do novo ETAF, aprovado pela Lei n.° 13/02 e entrado em vigor em 01/01/2004, os arts. 10º, n.° 1, al. g), 148.°, n.° 1, al. a) e 151º, todos do CPPT.
b) Pelo que a cobrança coerciva das custas relativas a processos tributários, pendentes ou não àquela data, deve continuar a efectuar-se através do processo de execução fiscal, a instaurar pela Administração Tributária, com intervenção dos tribunais tributários nos casos previstos no referido art. 151.° do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00062491
Nº do Documento:SAP200506080413
Data de Entrada:04/06/2005
Recorrente:JUIZ PRES DO TAF DE BRAGA
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REENVIO PREJUDICIAL.
Objecto:QUESTÃO TAF BRAGA.
Decisão:PRONÚNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPTA02 ART93 ART189.
ETAF96 ART62.
CPPTRIB99 ART10 ART148 ART151.
CCJ96 ART73-A ART116.
Jurisprudência Nacional:AC TC 400/87 IN DR 2S DE 1987/12/21.; AC TC 329/89 IN DR 2S DE 1989/06/22.; AC TC DE 2000/11/28 IN DR 2S DE 2001/01/05.
Referência a Doutrina:ALMEIDA LOPES CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG614.
Aditamento: