Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0255/07 |
| Data do Acordão: | 05/23/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DECISÃO |
| Sumário: | I - O meio processual de intimação para um comportamento, previsto no artigo 147º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, consagra declaradamente o direito à determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. II - Formulado perante a Administração Fiscal o requerimento de «recálculo dos juros nos termos previstos no artigo 4.º do referido DL 124/96, e o reembolso aos requerentes do valor indevidamente pago», em face do despacho de que «foi decidido que o pedido de restituição dos juros de mora em causa, deverá ser apreciado (…)», pode o interessado requerer em juízo a intimação da Administração para a conclusão do respectivo procedimento administrativo em prazo a fixar pelo Tribunal. III - Numa situação tal, não é a impugnação do indeferimento presumido, nem a acção para reconhecimento de um direito, mas a intimação para um comportamento que constitui o meio mais adequado «para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa», nos termos do nº 2 do artigo 147º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA00064369 |
| Nº do Documento: | SA2200705230255 |
| Data de Entrada: | 03/19/2007 |
| Recorrente: | DIRGER DOS IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | A... |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA DE 2006/12/11 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - INTIMAÇÃO COMPORTAMENTO. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART101 H ART43 ART57 N1. CONST ART20 ART268 N4. CPPTRIB99 ART147 ART145. CPTA02 ART66 ART67 ART68 ART69 ART70 ART71. CPA91 ART109 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC815/02 DE 2002/06/05.; AC STA PROC6/07 DE 2007/03/07.; AC STA PROC347/04 DE 2006/01/12. |
| Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA 3ED. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO. LIMA GUERREIRO LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA PAG264. |
| Aditamento: | |