Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034722
Data do Acordão:10/08/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:TERRENO PERCORRIDO POR INCÊNDIO
ÓNUS
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RESTRIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
RESTRIÇÃO TÁCITA
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
INCONSTITUCIONALIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
PROCESSO INSTRUTOR
DIREITO DE PROPRIEDADE
ARGUIÇÃO
INQUÉRITO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO FUNDAMENTAL ANÁLOGO
MEDIDA ADMINISTRATIVA
ZONA NON AEDIFICANDI
RESTRIÇÃO
Sumário:I - Nos terrenos com povoamento florestal percorridos por incêndios recai ónus de não construção pelo período de 10 anos, a contar da data do fogo, só podendo tal proibição ser levantada mediante despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura,
Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais, sobre pedido fundamentado dos interessados em que se demonstre, nomeadamente, que o incêndio se ficou a dever a causas fortuitas, a que os interessados são totalmente alheios - cfr. n.s
1 e 2 do artigo 1 do DL n. 327/90, de 22.10..
II - Tendo a Administração, por despacho conjunto, levantado o ónus a que se refere em I, pode, dentro de um ano, e com fundamento em ilegalidade daquele, suspender a eficácia do mesmo até às conclusões do inquérito criminal sobre a causa do incêndio.
III - Não tendo o recorrente levado às conclusões das alegações a arguição de um ou mais vícios, restringiu tacitamente o objecto do recurso, nos termos do n. 3 do artigo 684 do CPC.
IV - A falta de fundamentação do acto administrativo não
é geradora de nulidade (apenas de anulabilidade) e muito menos de conhecimento oficioso obrigatório, pois nem a fundamentação é elemento essencial do acto nem a lei comina expressamente essa forma de invalidade para o caso - cfr. n. 1 do artigo 133 do CPA.
V - A entidade recorrida está obrigada a remeter o original do processo administrativo ao tribunal, com a resposta ou contestação podendo o mesmo ser requisitado, - artigo 46 da LPTA - cominando o artigo 11 deste diploma, como sanção pela falta injustificada da sua remessa, além do mais, a apreciação livre dessa conduta por parte da Administração, para efeitos probatórios.
VI - A inconstitucionalidade das normas ou a violação dos princípios constitucionais, embora geradoras de mera anulabilidade do acto administrativo, são sempre de conhecimento oficioso, visto o artigo 207 da Constituição da República proibir os tribunais de aplicar normas que a infrinjam ou os princípios nela consignados, pelo que quer a eventual inconstitucionalidade de normas em que o acto se baseou quer a violação pelo mesmo de princípios constitucionais, não estão sujeitos ao princípio segundo o qual todos os vícios têm que ser arguidos na petição, podendo, sê-lo apenas no recurso jurisdicional.
VII - O direito de propriedade, embora tenha natureza análoga aos direitos fundamentais, nos termos previstos no n. 1 do artigo 62 da Constituição da República, enquanto entendido como um direito
à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade, contudo, não é um direito subjectivo de propriedade, entendido este como poder directo, imediato e exclusivo sobre coisas ou bens concretos e determinados, pelo que tal direito, como de resto todos os direitos fundamentais, não é absoluto nem ilimitado, sofrendo restrições resultantes quer dos seus limites imanentes, quer da colisão com outros direitos, quer ainda de leis restritivas, como a do DL n. 327/90, de 22.10, que se comporta dentro dos limites do artigo 18 da constituição da República.
VIII- As normas dos n.s 1 e 2 do artigo 1 do
DL n. 327/90, de 22.10 consubstanciam uma simples medida administrativa, de carácter cautelar em vista da defesa do património ambiental cuja prossecução compete ao Governo, nos termos do artigo 66 da Constituição da República.
IX - A alegação de que o acto administrativo contenciosamente impugnado viola todas as disposições do Código do Procedimento Administrativo, sem as especificar, é mera afirmação gratuita sem o mínimo de credibilidade.
Nº Convencional:JSTA00050143
Nº do Documento:SAP19981008034722
Data de Entrada:11/04/1997
Recorrente:CABO-RASO SOC DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LDA
Recorrido 1:MINAGR E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC34722 DE 1996/02/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST89 ART2 ART3 N2 N3 ART9 B ART12 N2 ART13 ART18 N2 N3 ART20 ART22ART26 N1 ART30 N4 ART32 N1 N2 N4 N5 N8 ART61 ART62 N1 ART66 N2 ART168N1 A B C D L N2 ART205 N2 ART207 ART266 N1 N2 ART267 N4 ART268 N3 ART272 N2 N3.
CPC67 ART201 ART205 N2 ART217 N1 ART668 N1 D ART676 N1 ART684 N3 ART690 N1 N3.
DL 327/90 DE 1990/10/22 ART1 N1 N2.
CPC96 ART690 N4.
RSTA57 ART67 PARÚNICO.
CPA91 ART4 ART5 ART6 ART124 ART125 N2 ART133 N1 N2 D ART134 N2 ART141LPTA85 ART11 N2 ART46 N1.
ETAF84 ART21 N3.
LOSTA56 ART3 ART18 N1 ART19.
CPP87 ART277 N2.
CCIV66 ART217 N1.
L 54/91 DE 1991/08/08.
Referências Internacionais:DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART11 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC31245 DE 1997/06/04.; AC STA PROC28957 DE 1995/10/10.; AC STAPLENO PROC34722 DE 1998/03/31.; AC STAPLENO PROC28957 DE 1995/10/10.; AC STA PROC19942 DE 1987/02/12.
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