Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0770/06 |
| Data do Acordão: | 05/21/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | ACTO TÁCITO DE INDEFERIMENTO DEVER LEGAL DE DECIDIR RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO ACTO NÃO LESIVO |
| Sumário: | I – Do nº 2 do art. 9º do C.P.A. não resulta que o instituto do "caso decidido" tenha deixado de vigorar no nosso ordenamento jurídico, ou que a sua validade e plena eficácia só se mostrem actuantes durante o período de dois anos. II – Caso a Administração, após o decurso do prazo de dois anos ali consignado, venha a praticar novo acto expresso com o mesmo conteúdo decisório do acto anterior e sem que entretanto se tenham alterado os pressupostos de facto e de direito nele tidos em consideração, não se tratando, por isso, de uma reapreciação da questão com base em novos pressupostos, estar-se-á perante um acto confirmativo, não passível de impugnação contenciosa. III – O preceito em causa consagrara o dever de decisão, ultrapassado que seja o prazo de dois anos nele consignado, pelo que o silêncio da Administração gera um acto tácito de indeferimento. IV – Contudo, tal acto, apesar de não ser confirmativo do acto expresso anterior, por a isso se opor a peculiar natureza do acto tácito (mero expediente processual ou ficção legal de efeitos meramente processuais), não é passível de impugnação contenciosa por não ser lesivo das posições subjectivas do interessado (lesivo é o acto expresso anterior; o acto tácito nada inovou na esfera jurídica do interessado). |
| Nº Convencional: | JSTA0009143 |
| Nº do Documento: | SA1200805210770 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |