Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01966/07.5BELSB |
| Data do Acordão: | 02/28/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA ESTEVES |
| Descritores: | ACTO TRIBUTÁRIO FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO NOVA PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | I - É à face da fundamentação contextual integrante do próprio acto que é aferida a sua legalidade, sendo irrelevantes para esse efeito outras possíveis razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação. II - Não pode a Administração Tributária, em sede de recurso jurisdicional, pretender que se aprecie a legalidade do acto impugnado à luz de fundamentos que não integraram a sua motivação e que, por isso, a sentença recorrida deles não conheceu. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31969 |
| Nº do Documento: | SA22024022801966/07 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |