Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037001
Data do Acordão:03/05/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
TAXA DE URBANIZAÇÃO
QUESTÃO FISCAL
Sumário:I - Os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes, em razão da matéria, para conhecimento de "questões fiscais" - artigo 41, n. 1 alínea b) do ETAF na redacção da Lei 4/86, de 21 de Março.
II - Entende-se por "questões fiscais" todas as resultantes de imposições - resoluções autoritárias - que conduzem ao pagamento, por parte dos cidadãos de quaisquer prestações pecuniárias com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos de entes respectivos.
III - Tem natureza fiscal a questão equacionada em pedido de declaração de nulidade de acto da Câmara Municipal, em recurso contencioso, que impõe ao administrado, para concessão de licença de construção, o pagamento de uma taxa urbanística de determinada quantia.
IV - "Actos de liquidação", são todos aqueles que fixam o quantitativo que determinado sujeito deve pagar como resultado de aplicação de uma norma tributária.
Nº Convencional:JSTA00048768
Nº do Documento:SA119980305037001
Data de Entrada:02/07/1995
Recorrente:MILAR-EMP DE CONSTRUÇÕES E TURISMO SA
Recorrido 1:SIMÕES , LUIS - PRES DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART26 N1 ART51 N1 N2 ART62 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC36943 DE 1997/05/14.
AC STA PROC36588 DE 1997/03/18.
AC STA DE 1997/03/17 IN BMJ N365 PAG409.