Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026595 |
| Data do Acordão: | 12/12/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IRS. DEFICIENTE. ATESTADO MÉDICO. BENEFÍCIOS FISCAIS. PROVA. |
| Sumário: | I - O Dec-Lei 341/93, de 30/09, aprovou a TNI que, perspectivada embora para a avaliação do dano em vitimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais - cfr. o seu preâmbulo -, era utilizada para outros fins, nomeadamente em termos de benefícios fiscais. II - O Dec-Lei 202/96, de 23/Out, adaptou a anterior TNI, estabelecendo, em anexo, as "Instruções Gerais", constituindo princípios a ser seguidos na utilização daquela passando a relevar a "disfunção residual", pela aplicação de meios de correcção ou compensação, devendo o coeficiente de capacidade arbitrado corresponder à disfunção residual após aplicação de tais meios,sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na tabela - nº 5 al. e) das ditas Instruções. III - Assim, é legal a recusa, pela Administração Fiscal, de certificado emitido pela ARS, ao abrigo do Dec-Lei 341/93 e a exigência de novo atestado nos termos do Dec-Lei 202/96, com referência ao IRS de 1999, estabelecendo a dita incapacidade ou deficiência. IV - Tal avaliação é da competência da ARS, não podendo ser posta em causa pelo Fisco, dado o principio da unidade da Administração Pública. |
| Nº Convencional: | JSTA00056969 |
| Nº do Documento: | SA220011212026595 |
| Data de Entrada: | 10/24/2001 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | CORREIA , JOSÉ |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA DE 2001/05/21 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART25 N3 ART80 N6. EBFISC89 ART44. DL 341/93 DE 1993/09/30 INSTRUÇÕES GERAIS N5 C. DL 202/96 DE 1996/10/23 TABELA ANEXA N5 E. L 9/89 DE 1989/05/02 ART25. |
| Aditamento: | |