Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004463
Data do Acordão:05/27/1955
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL
REGIME DE TRABALHO CASEIRO E FAMILIAR AUTONOMO
LOCAL DE EXERCICIO DE ACTIVIDADE
Sumário:Para o efeito do exercicio da industria em regime de trabalho caseiro e familiar autonomo, consideram-
-se dependencias anexas, não so as que estão integradas na casa de residencia como as que ficam perto ou junto dela, em relação de dependencia economica.
A oficina onde se exerce o trabalho caseiro não perde a natureza de dependencia anexa pelo facto de ser maior que a casa de habitação e estar instalada em terreno que tambem da serventia para outra oficina congenere.
Nº Convencional:JSTA00026626
Nº do Documento:SA119550527004463
Recorrente:ROCHA , ANGELO
Recorrido 1:SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXI
Ano da Publicação:1957
Página:44
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA DE 1954/10/09.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR IND.
Legislação Nacional:D 8364 DE 1922/08/25.
D 36279 DE 1947/05/15.