Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01498/12 |
| Data do Acordão: | 01/23/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONTENCIOSA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PAGAMENTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - O pedido, na reclamação de acto do órgão da execução fiscal, é o de anulação do acto reclamado por ilegalidade deste, e não o de extinção da execução (como na oposição à execução fiscal). II - Por isso, enquanto o acto reclamado se mantiver na ordem jurídica - ou seja, salvo nos casos em que venha a ser revogado ou anulado – não pode concluir-se com acerto que a reclamação que o tem por objecto se tornou supervenientemente inútil em razão da extinção da execução fiscal. III - Impõe-se, pois, o conhecimento do mérito da reclamação, não obstante a execução fiscal na qual foi praticado o acto reclamado tenha sido entretanto extinta. |
| Nº Convencional: | JSTA00068061 |
| Nº do Documento: | SA22013012301498 |
| Data de Entrada: | 12/27/2012 |
| Recorrente: | A...., SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Indicações Eventuais: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART2 E ART276 ART277 CPC96 ART287 E ART447 LGT98 ART103 N2 CONST76 ART268 N4 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 2007ED NOTA5 AO ART277 |
| Aditamento: | |