Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021120 |
| Data do Acordão: | 03/19/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS PAGAMENTO JUROS DE MORA INEXIGIBILIDADE FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - As prestações tributárias são pagas dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias e, decorrido este prazo, normalmente 30 dias, começam a contar-se juros de mora. II - Há impostos que podem ser pagos dentro do prazo legal sem qualquer diligência anterior da Administração, por iniciativa do contribuinte, e outros impostos que só podem ser pagos se o contribuinte apresentar um documento de cobrança que lhe foi enviado pela Administração a quando da notificação da liquidação. III - A partir do momento em que o acto tributário se produz e se notifica, o contribuinte conhece o montante da dívida a pagar que deixou de ser ilíquida para converter-se em dívida certa, líquida e exigível. IV - A notificação tem de ser efectuada no domicílio ou sede que consta dos registos do serviço liquidador. V - Se o contribuinte não comunicar a alteração da sede ou domicílio, a falta de notificação não é imputável à Administração, pelo que se considera efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo da carta registada. VI - A exigibilidade constitui um pressuposto específico da execução da dívida. VII - A inexigibilidade da dívida exequenda verifica-se por o contribuinte não estar em mora, visto não ter ainda decorrido o prazo de pagamento em consequência da falta de notificação da liquidação para pagar voluntariamente. VIII- A inexigibilidade é fundamento da oposição nos termos do art. 286, n. 1, alínea h), do CPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00049167 |
| Nº do Documento: | SA219970319021120 |
| Data de Entrada: | 10/09/1996 |
| Recorrente: | SOC COMERCIAL GUERIN SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 5J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART65 ART66 ART70 N2 N3 ART102 ART108 ART109 N1 ART167 ART234 ART286 N1 F. ETAF84 ART32 N1 B ART41 N1. LPTA85 ART3. CPC61 ART102 N1 ART662 ART684 N3 ART802. PORT 11388 DE 1946/05/08 N102. DL 31674 DE 1941/01/22 ART12. DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART19 ART20. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART56. DL 463/79 DE 1979/09/30 ART8 ART9 ART10. |
| Referência a Doutrina: | SAINZ DE BUJANDA LECCIONES DE DERECHO FINANCIERO 9ED UNIVERSIDAD COMPLUTENSE FACULTAD DE DERECHO SECCION DE PUBLICACIONES MADRID 1991 PÁG336. |