Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021120
Data do Acordão:03/19/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS
PAGAMENTO
JUROS DE MORA
INEXIGIBILIDADE
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
Sumário:I - As prestações tributárias são pagas dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias e, decorrido este prazo, normalmente 30 dias, começam a contar-se juros de mora.
II - Há impostos que podem ser pagos dentro do prazo legal sem qualquer diligência anterior da Administração, por iniciativa do contribuinte, e outros impostos que só podem ser pagos se o contribuinte apresentar um documento de cobrança que lhe foi enviado pela Administração a quando da notificação da liquidação.
III - A partir do momento em que o acto tributário se produz e se notifica, o contribuinte conhece o montante da dívida a pagar que deixou de ser ilíquida para converter-se em dívida certa, líquida e exigível.
IV - A notificação tem de ser efectuada no domicílio ou sede que consta dos registos do serviço liquidador.
V - Se o contribuinte não comunicar a alteração da sede ou domicílio, a falta de notificação não
é imputável à Administração, pelo que se considera efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo da carta registada.
VI - A exigibilidade constitui um pressuposto específico da execução da dívida.
VII - A inexigibilidade da dívida exequenda verifica-se por o contribuinte não estar em mora, visto não ter ainda decorrido o prazo de pagamento em consequência da falta de notificação da liquidação para pagar voluntariamente.
VIII- A inexigibilidade é fundamento da oposição nos termos do art. 286, n. 1, alínea h), do CPT.
Nº Convencional:JSTA00049167
Nº do Documento:SA219970319021120
Data de Entrada:10/09/1996
Recorrente:SOC COMERCIAL GUERIN SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 5J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART65 ART66 ART70 N2 N3 ART102 ART108 ART109 N1 ART167 ART234 ART286 N1 F.
ETAF84 ART32 N1 B ART41 N1.
LPTA85 ART3.
CPC61 ART102 N1 ART662 ART684 N3 ART802.
PORT 11388 DE 1946/05/08 N102.
DL 31674 DE 1941/01/22 ART12.
DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART19 ART20.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ART56.
DL 463/79 DE 1979/09/30 ART8 ART9 ART10.
Referência a Doutrina:SAINZ DE BUJANDA LECCIONES DE DERECHO FINANCIERO 9ED UNIVERSIDAD COMPLUTENSE FACULTAD DE DERECHO SECCION DE PUBLICACIONES MADRID 1991 PÁG336.