Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040284
Data do Acordão:06/28/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:CONSELHO DA REVOLUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
SANEAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA
PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
DEMISSÃO.
RECURSO CONTENCIOSO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
ACTO ADMINISTRATIVO.
ACEITAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
Sumário:I - A aceitação do acto só releva para excluir a legitimidade para recorrer de actos feridos com ilegalidade geradora de mera anulabilidade; no caso de ilegalidade geradora de nulidade, a aceitação do acto não tem virtualidade para excluir a legitimidade.
II - A "legislação respeitante ao saneamento da função pública" que, nos termos do artigo 310º da Constituição da República Portuguesa (versão originária) só foi mantida em vigor até 31 de Dezembro de 1976, abrange apenas os diplomas respeitantes à depuração ("saneamento") da função pública, que pretenderam afastar ou reclassificar os funcionários ou servidores do Estado que tivessem ocupado certos cargos políticos ou praticado determinados actos durante o regime deposto em 25 de Abril de 1974.
III - Naquele conceito não se inclui o Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro, que, pelo contrário, teve em vista, através do processo de reabilitação nele regulado, a recuperação profissional e a reparação moral dos funcionários demitidos ao abrigo daquela legislação (especificamente dos funcionários demitidos nos termos do artigo 7º, nº 1, alíneas b), c) e d), do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11de Março).
IV - Os poderes Conferidos ao Conselho da Revolução pelo Decreto-Lei n.º 139/76 não invadiram a esfera de competência administrativa do Governo, fixada na alínea e) do artigo 202º da Constituição, representando o exercício desses poderes uma actividade administrativa atípica, com uma motivação eminentemente política, e visando a concentração dessa competência naquele órgão a uniformização de critérios no âmbito de matéria de extrema atipicidade.
V - Por não ser contrário à Constituição ou aos princípios nela Consignados, o Decreto-Lei nº 139/76 manteve-se plenamente em vigor, ex vi artigo 293º, nº 1, da Constituição (versão originária), até à extinção do Conselho da Revolução, operada pela primeira revisão Constitucional (Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro).
VI - Não padece de nulidade, por pretensa falta de atribuições, o despacho do membro delegado do Conselho da Revolução, de 5 de Março de 1979, que reabilitou parcialmente o recorrente.
Nº Convencional:JSTA00054202
Nº do Documento:SA120000628040284
Data de Entrada:05/02/1996
Recorrente:POÇO , JOSÉ
Recorrido 1:CONSELHO DA REVOLUÇÃO (PMIN)
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MEMBRO DELEGADO DO CR DE 1979/03/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:CONST76 ART3 N4 ART113 N1 N2 ART115 ART142 ART145-ART148 ART185 ART202 E ART292 N2 ART293 N1 ART294 N2 ART310 ART312 N3.
CONST33 ART109 N4.
CADM40 ART363 N1.
DL 139/76 DE 1976/02/19 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7.
DL 124/75 DE 1975/03/12 ART2 N1.
LC 5/75 DE 1975/03/14 ART6 N1.
LC 1/74 DE 1974/04/25 ART2.
LC 3/74 DE 1974/05/14 ART16 N5.
LPTA85 ART43.
LAL84 ART88.
DL 277/74 DE 1974/06/25 ART1 N1 N2 ART2 ART3 N1 N2 ART4 N1 N2 N3 ART7 ART8.
DL 366/74 DE 1974/08/19 ART1.
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART1 N1 N2 N3 ART3-ART6 ART7 N1 B C ART9 N4 ART12 N1 ART18 N1 N2.
DL 124/75 DE 1975/03/11 ART2 ART3.
L 5/75 DE 1975/03/14 ART1 ART2.
DL 117-A/76 DE 1976/02/09 ART1 ART6.
CCIV66 ART9.
DL 78/80 DE 1980/09/09 ART1 ART2.
D 24/82 DE 1982/02/05.
DL 434-A/82 DE 1982/10/29.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC27953 DE 1992/06/23 IN AP-DR 1994/09/30 PAG589.; AC STA PROC34646 DE 1996/05/21 IN AP-DR 1998/10/23 PAG3758.; AC STAPLENO PROC34646 DE 1999/03/13.; AC STA PROC16393 DE 1999/05/16 IN AP-DR 1995/09/15 PAG3015-3034 IN AD N363 PAG351-369.; AC STA PROC10770 DE 1978/07/06 IN AP-DR 1982/12/09 PAG1287.; AC STA PROC11072 DE 1978/11/30 IN AP-DR 1983/06/28 PAG1913.; AC STA PROC13294 DE 1979/11/15 IN AP-DR 1984/02/28 PAG3127.; AC STA PROC13054 DE 1981/02/19 IN AP-DR 1985/03/14 PAG809.; AC STA PROC13667 DE 1981/03/19 IN AP-DR 1985/03/14 PAG1385.; AC STA PROC14221 DE 1981/05/07 IN AP-DR 1985/07/17 PAG2159.; AC STA PROC14991 DE 1981/11/19 IN AP-DR 1985/08/28 PAG4637.; AC STAPLENO PROC13667 DE 1983/04/20 IN AP-DR 1986/07/08 PAG226.; AC STA PROC16201 DE 1983/06/09 IN AP-DR 1986/10/16 PAG2911.; AC STA PROC17512 DE 1983/07/21 IN AP-DR 1986/10/22 PAG3681.; AC STA PROC16637 DE 1983/11/24 IN AP-DR 1986/11/05 PAG4684.; AC STA PROC21396 DE 1985/11/12 IN AP-DR 1989/04/28 PAG3570.; AC STA PROC25119 DE 1988/05/24 IN AP-DR 1994/01/20 PAG2731.; AC STA PROC24764 DE 1988/06/09 IN AP-DR 1994/01/20 PAG3076.; AC STA PROC27161 DE 1991/05/28 IN AP-DR 1995/09/15 PAG3353.; AC STA PROC21396 DE 1992/11/17 IN AP-DR 1995/03/17 PAG834.; AC STA PROC28204 DE 1993/01/21 IN AP-DR 1996/08/14 PAG208.; AC STA PROC30153 DE 1993/11/16 IN AP-DR 1996/10/15 PAG6284.; AC STAPLENO PROC27161 DE 1994/06/28 IN AP-DR 1996/06/28 PAG336.; AC STA PROC31557 DE 1994/11/03 IN AP-DR 1997/04/18 PAG7609.; AC STAPLENO PROC28204 DE 1997/11/12.; AC STAPLENO PROC9532 DE 1977/06/02 IN AP-DR 1982/02/16 PAG227.
Referência a Pareceres:P PGR 47/95 DE 1996/02/22 IN DR 218 IIS 1996/09/19 PAG13202-13210.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1978 PAG264-265.
JORGE MIRANDA O DIREITO CONSTITUCIONAL E ORDINÁRIO ANTERIOR IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG365.
Aditamento: