Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0449/20.2BELLE |
| Data do Acordão: | 07/13/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CERTIDÃO DESTAQUE DE PARCELA DEFERIMENTO TÁCITO MEIO PROCESSUAL ANALOGIA ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
| Sumário: | I – A circunstância de os processos especiais terem a índole de excepções à regra, aplicando-se só a certos e determinados casos expressamente fixados por lei, não obsta à sua aplicação analógica a outros casos particulares do mesmo tipo que se possam considerar análogos. II – O destaque, operação urbanística que corresponde a um loteamento simples, está isento de controlo prévio da Administração quando realizado dentro do perímetro urbano e desde que as duas parcelas dele resultantes confrontem com arruamentos públicos e é titulado por certidão passada pela câmara municipal. III – No campo do direito do urbanismo, o legislador conferiu mecanismos de protecção aos particulares que são confrontados com o silêncio da Administração, facultando-lhes, para eficaz defesa das suas posições subjectivas, meios processuais autónomos de natureza urgente destinados à superação desse silêncio. IV – Um desses meios processuais é a intimação para emissão de alvará, prevista no n.º 5 do art.º 113.º do RJUE, que se traduz numa intimação para um comportamento, com o objectivo de superar a inércia administrativa na emissão desse documento que titula a licença ou a autorização. V – Embora a certidão de destaque revista uma natureza distinta do alvará, verifica-se, quanto ao pedido de emissão desses documentos, uma identidade substancial dos fundamentos da estatuição, dado que, em ambos os casos, se encontra subjacente um acto tácito de deferimento, se procura superar a inércia da Administração na emissão de um título jurídico e estão presentes as razões que justificam que no direito do urbanismo seja proporcionada aos particulares a tutela imediata das suas posições subjectivas através de um meio processual de natureza urgente. VI – À intimação para emissão de certidão de destaque aplica-se analogicamente o processo de intimação para emissão de alvará, sendo a tramitação a seguir, nos termos do art.º 36.º, n.º 4, do CPTA, a da acção administrativa com os prazos reduzidos a metade e não a prevista nos artºs. 107.º e 108.º, do CPTA. VII – A nulidade de erro na forma de processo que se verificou não impede o aproveitamento da petição inicial para a forma de processo adequada, só havendo que anular a citação e os actos posteriores por a contestação ter sido apresentada num prazo mais curto do que aquele que o Município deveria ter beneficiado. |
| Nº Convencional: | JSTA00071226 |
| Nº do Documento: | SA1202107130449/20 |
| Data de Entrada: | 06/07/2021 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE FARO |
| Recorrido 1: | RTP - RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | INTIMAÇÃO PARA PASSGEM DE CERTIDÃO |
| Decisão: | CONCEDER PROVIMENTO |
| Legislação Nacional: | ARTS. 546.º, 193.º, n.º 2 e 200.º, n.º 2, do CPC ARTS. 4.º, nºs. 1 e 2, 6.º, 34.º, nºs. 2 e 3, 74.º, n.º 3, 111.º, 112.º, 113.º e 114.º, do RJUE (DL n.º 555/99, de 16/12). ARTS. 36.º, nºs. 1 e 4, 82.º, n.º 1, 104.º, 107.º e 108.º, do CPTA |
| Aditamento: | |