Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005206
Data do Acordão:05/03/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CORRECÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
VICIO DE FORMA
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - A Constituição insere, a par das normas preceptivas, normas programaticas cuja aplicação depende da interposição, entre elas e o mundo, de um acto de vontade do legislador.
II - Uma atitude passiva deste reconduz-se a uma inconstitucionalidade por omissão, cujo mecanismo de fiscalizar esta consagrado no artigo 283 da Constituição.
III - O artigo 107 deste diploma assume natureza programatica, pelo que escapa a fiscalização pelos tribunais a sua não efectivação mediante as adequadas providencias legislativas a emitir pelo legislador ordinario.
IV - A notificação dos fundamentos de correcção da materia colectavel representa um acto exterior ao processo de formação e emissão do feito tributario de liquidação, que encerra em si proprio a razão de perfeição.
Nº Convencional:JSTA00030598
Nº do Documento:SA219890503005206
Data de Entrada:10/07/1987
Recorrente:VASCO MIRANDA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/15/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:519
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CPCI63 ART90.
CPC67 ART467.
CCI63 ART37 ART80 ART90.
CONST82 ART107 ART283.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5246 DE 1988/12/07.
AC STA PROC5247 DE 1988/05/25.
AC STA PROC5245 DE 1988/10/06.
AC STA PROC5476 DE 1988/11/16.
AC STA IN AD N262 PAG1212.
Referência a Doutrina:ISALTINO MORAIS E OUTROS CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA E COMENTADA PAG212.
ANTONIO NADAIS E OUTROS CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA 3ED PAG106.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 2ED VI PAG446.