Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0131/10 |
| Data do Acordão: | 04/14/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DÍVIDA IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO REGIMES ESPECIAIS REEMBOLSO JUROS DE MORA CUSTAS EXECUÇÃO |
| Sumário: | I – Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código (artº 89º, nº 1 do CPPT). II – A compensação com créditos tributários pode ser efectuada nos termos e condições do artigo anterior a pedido do contribuinte, ainda que não tenha terminado o prazo de pagamento voluntário (artº 90º, nº 1 do mesmo diploma). III – Quando o valor do meio de pagamento do IVA for superior ao do imposto apurado pela DSCIVA com base nos valores indicados na declaração periódica correspondente, será a diferença daí resultante comunicada ao sujeito passivo para efeitos da sua compensação nos períodos de imposto seguintes, aplicando-se para a sua utilização a limitação temporal estabelecida no n.º 6 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do mesmo artigo – artº 6º, nº 1 do DL nº 229/95, de 11 de Setembro -(v. também o disposto no artº 22º, nº 4 do CIVA). IV – O sujeito passivo, no entanto, se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a seu favor superior a € 250, pode solicitar o seu reembolso (nº 5 do artigo 22º do CIVA). V – O referido reembolso obedece ao procedimento previsto nos nºs 7 a 13º do artº 22º do CIVA e no Despacho Normativo nº 53/2005 -(DR NÚMERO 239 SÉRIE I-B, de 15 de Dezembro de 2005), pelo que só após o reconhecimento do reembolso e do seu “quantum” pela Administração tributária este fica na disponibilidade do contribuinte, quer no sentido do seu recebimento, quer do seu direito de o oferecer para compensação ao abrigo do artº 90º do CPPT. VI – Se a reclamante pediu a compensação de dívida de IVA, ainda durante o prazo de pagamento voluntário, com reembolso do mesmo imposto que apenas veio a ser reconhecido meses depois, esta compensação era legalmente inadmissível uma vez que não lhe estava reconhecido montante de reembolso, certo, líquido e exigível no termo do pagamento voluntário. VII – Deste modo, não tendo a dívida de IVA sido paga no prazo legal e tendo sido instaurada execução fiscal, porque a compensação não pôde ser feita, é legal o acto da Administração Tributária de compensar no reembolso a dívida executada, os juros de mora e custas da execução, ao abrigo do nº 6 do artº 89º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11684 |
| Nº do Documento: | SA2201004140131 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |