Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 06/12 |
| Data do Acordão: | 09/20/2012 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL VEREADOR |
| Sumário: | I – Em razão do disposto no art. 383º/1 do C.P. Civil, o procedimento cautelar tem que ser proposto no tribunal que seja competente, em razão da matéria, para julgar a causa principal de que aquele é dependente. II – De acordo com o previsto no art. 4º/1/h) do ETAF, o conhecimento das acções para efectivação de responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos das pessoas colectivas de direito público, por danos ocorridos no exercício das suas funções e por causa delas (art. 271º/1 CRP), qualquer que seja o regime da prestação do seu trabalho e qualquer que seja a natureza da actividade causadora do dano, está atribuído à jurisdição administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14572 |
| Nº do Documento: | SAC2012092006 |
| Data de Entrada: | 03/23/2012 |
| Recorrente: | A..., S.A., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O 2 JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA CRUZ E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |