Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047942 |
| Data do Acordão: | 10/22/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL. REVOGAÇÃO. LICENÇA DE OBRAS. NULIDADE. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. |
| Sumário: | I - Não constitui revogação de acto que determinou a classificação de determinado imóvel como de interesse cultural o acto que, posteriormente, determinou a ampliação da área correspondente aquele imóvel. II - Sendo contenciosamente anulado este acto de ampliação, aquele persiste na ordem jurídica. III - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 18º, nº 2, da Lei nº 13/85, de 6 de Julho, e 2º, número 2, alínea f) do DL 120/97, de 16 de Maio, não pode ser levada a efeito construção em imóvel classificado ou em vias de classificação, sem autorização expressa do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR). IV - O licenciamento de construção em imóvel nessas circunstâncias e em desconformidade com parecer do IPPAR é nulo, por força do artigo 52, número 2, alínea a) do DL 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção do DL 250/94, de 15 de Outubro. V - Não enferma de erro nos pressupostos de facto o despacho do Secretário de Estado da Cultura que autoriza o embargo de obra com fundamento em que está a ser levada a efeito sem autorização do IPPAR, sendo, para o efeito, irrelevante que a inexistência dessa autorização decorra de falta de consulta a esta entidade ou resulte de parecer desfavorável emitido pelo mesmo IPPAR. |
| Nº Convencional: | JSTA00059945 |
| Nº do Documento: | SA120031022047942 |
| Data de Entrada: | 07/13/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA CULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA CULTURA DE 2001/05/11. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CLASSIFICAÇÃO BEM INTERESSE PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 13/85 DE 1985/07/06 ART18 N2. DL 120/97 DE 1997/05/16 ART2 N2 F. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART52 N2 A. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG644. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG426. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG471. |
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