Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034899
Data do Acordão:11/29/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PROCESSO URGENTE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I - Uma vez deferido o pedido de suspensão de eficácia deve a entidade administrativa requerida proceder ao seu imediato cumprimento, acatando a decisão judicial com adopção dos comportamentos que na hipótese concreta convierem , abstendo-se de iniciar a execução do acto ou de prosseguir na execução já eventualmente iniciada
( non agere ou non facere ) e diligenciando, com urgência para que os serviços subalternos ou interessados observem, na parte que lhes couber, o sentido do ditame do tribunal.
II - A estatuição-previsão das normas do Dec-Lei n. 256-A/77 de 17/6, no que concerne à execução de sentenças proferidas em contencioso administratrivo, encontra-se concebida para a subjacencia de um recurso contencioso de anulação que haja culminado com a prolação de uma sentença anulatória de um acto lesivo. E não também para a simples emissão de um juízo de carácter incidental, como é próprio da decisão proferida em incidente de suspensão, no qual o objecto imediato da suspensão são os efeitos jurídicos do acto e não o próprio acto, o qual constitui apenas o seu objecto imediato.
III - O sistema de execução de sentenças dos tribunais administrativos regulado nos arts. 5 e ss desse Dec.-Lei
é inaplicável às decisões de suspensão de eficácia dos actos administrativos, sendo tal aplicação, de resto, incompatível com o carácter de celeridade e urgência que a LPTA imprimiu à tramitação do incidente de suspensão no seu art. 6 e na Secção 1 do respectivo Capítulo VII.
IV - Celebridade e urgência essas que têm como finalidade prevenir consequências danosas, porventura irreversíveis, para o requerente da providência, tanto mais que o recurso contencioso não possui efeito suspensivo.
Nº Convencional:JSTA00040783
Nº do Documento:SA119941129034899
Data de Entrada:06/07/1994
Recorrente:COMIS INSTALADORA DO HOSPITAL GARCIA DA HORTA-HGO
Recorrido 1:GONÇALVES , LUIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1994/05/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:CONST89 ART208.
LPTA85 ART6 ART76 ART78 N2 N3 ART81 N1 ART96 N1 ART113 N2.
LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART78 N7.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 - ART9.
CPC67 ART4 N3.
ETAF84 ART6.
CP82 ART120 N3 ART208 ART388 N1 L 34/87 DE 1987/07/16 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31586 DE 1993/01/12.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1990/01/11 IN DR 74 IIS 1990/03/29 PAG3207.
P PGR 206/80 DE 1981/01/15.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG323.
CLÁUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATIVO 1990 PAG147.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 3ED PAG541 PAG799.