Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034899 |
| Data do Acordão: | 11/29/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PROCESSO URGENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | I - Uma vez deferido o pedido de suspensão de eficácia deve a entidade administrativa requerida proceder ao seu imediato cumprimento, acatando a decisão judicial com adopção dos comportamentos que na hipótese concreta convierem , abstendo-se de iniciar a execução do acto ou de prosseguir na execução já eventualmente iniciada ( non agere ou non facere ) e diligenciando, com urgência para que os serviços subalternos ou interessados observem, na parte que lhes couber, o sentido do ditame do tribunal. II - A estatuição-previsão das normas do Dec-Lei n. 256-A/77 de 17/6, no que concerne à execução de sentenças proferidas em contencioso administratrivo, encontra-se concebida para a subjacencia de um recurso contencioso de anulação que haja culminado com a prolação de uma sentença anulatória de um acto lesivo. E não também para a simples emissão de um juízo de carácter incidental, como é próprio da decisão proferida em incidente de suspensão, no qual o objecto imediato da suspensão são os efeitos jurídicos do acto e não o próprio acto, o qual constitui apenas o seu objecto imediato. III - O sistema de execução de sentenças dos tribunais administrativos regulado nos arts. 5 e ss desse Dec.-Lei é inaplicável às decisões de suspensão de eficácia dos actos administrativos, sendo tal aplicação, de resto, incompatível com o carácter de celeridade e urgência que a LPTA imprimiu à tramitação do incidente de suspensão no seu art. 6 e na Secção 1 do respectivo Capítulo VII. IV - Celebridade e urgência essas que têm como finalidade prevenir consequências danosas, porventura irreversíveis, para o requerente da providência, tanto mais que o recurso contencioso não possui efeito suspensivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00040783 |
| Nº do Documento: | SA119941129034899 |
| Data de Entrada: | 06/07/1994 |
| Recorrente: | COMIS INSTALADORA DO HOSPITAL GARCIA DA HORTA-HGO |
| Recorrido 1: | GONÇALVES , LUIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1994/05/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART208. LPTA85 ART6 ART76 ART78 N2 N3 ART81 N1 ART96 N1 ART113 N2. LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART78 N7. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 - ART9. CPC67 ART4 N3. ETAF84 ART6. CP82 ART120 N3 ART208 ART388 N1 L 34/87 DE 1987/07/16 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31586 DE 1993/01/12. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1990/01/11 IN DR 74 IIS 1990/03/29 PAG3207. P PGR 206/80 DE 1981/01/15. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG323. CLÁUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATIVO 1990 PAG147. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 3ED PAG541 PAG799. |