Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01390/04 |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES. DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO |
| Sumário: | I - Não é possível cumular as impugnações de liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e de imposto sobre o valor acrescentado, por faltar a identidade de natureza dos dois tributos exigida pelo artigo 104º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II - Apresentada, em 30 de Março de 2004, uma petição de impugnação judicial naquelas condições, não deve ser liminarmente indeferida, mas notificar-se o impugnante para indicar qual das liquidações pretende ver apreciada, nos termos do disposto no artigo 47º nº 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força dos artigos 2º nº 1 alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 4º nº 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. |
| Nº Convencional: | JSTA00061823 |
| Nº do Documento: | SA22005031001390 |
| Data de Entrada: | 12/16/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAF LEIRIA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART104. CPTA02 ART47 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC538/03 DE 2003/07/03.; AC STA PROC131/03 DE 2003/03/26.; AC STA PROC26752 DE 2002/03/13.; AC STA PROC1911/03 DE 2004/04/10. |
| Aditamento: | |