Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033023
Data do Acordão:05/31/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA
PRAZO PROCESSUAL
PRESIDENTE DA CÂMARA
SUBSTITUIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
PROCESSO INSTRUTOR
ACTO INTERNO
Sumário:I - O prazo para resposta ou contestação da autoridade recorrida tem a natureza de prazo judicial.
II - O artigo 252 da Constituição apenas refere que o presidente da Câmara será o primeiro candidato da lista mais votada. Nem neste articulado constitucional, nem em qualquer outro, se encontra impositura do regime de substituição daquele orgão autárquico que, aliás, remete para a legislação ordinária, no art.
239.
III - Não tendo sido posto em causa que o recorrido violou a ordem expressa do n. 1 do artigo 73 do
DL 100/84, segue-se que o seu posicionamento está conforme com o disposto no artigo 252 da Constituição.
IV - Não há violação do artigo 46 da L.P.T.A. quando o recorrido junta o processo instrutor, donde consta o despacho contenciosamente impugnado e a informação que lhe deu origem.
V - A ordem interna dos serviços camarários que manda transferir para o armazém determinado mobiliário, é um acto organizativo dos serviços camarários, sem efeitos jurídicos lesantes exteriores que recaiam sobre os respectivos destinatários.*
Nº Convencional:JSTA00040872
Nº do Documento:SA119940531033023
Data de Entrada:11/02/1993
Recorrente:FERREIRA , ANTONIO
Recorrido 1:PRES DA CM DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC LISBOA DE 1992/07/09. SENT TAC LISBOA DE 1992/06/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N2 ART45 ART46.
CPC67 ART144 ART145 ART668 N1 B C D ART675.
CCIV66 ART279.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART73 N1.
CONST89 ART239 ART252.
Referência a Doutrina:ARTUR MAURÍCIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ART45 NOTA3.