Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033023 |
| Data do Acordão: | 05/31/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA PRAZO PROCESSUAL PRESIDENTE DA CÂMARA SUBSTITUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO PROCESSO INSTRUTOR ACTO INTERNO |
| Sumário: | I - O prazo para resposta ou contestação da autoridade recorrida tem a natureza de prazo judicial. II - O artigo 252 da Constituição apenas refere que o presidente da Câmara será o primeiro candidato da lista mais votada. Nem neste articulado constitucional, nem em qualquer outro, se encontra impositura do regime de substituição daquele orgão autárquico que, aliás, remete para a legislação ordinária, no art. 239. III - Não tendo sido posto em causa que o recorrido violou a ordem expressa do n. 1 do artigo 73 do DL 100/84, segue-se que o seu posicionamento está conforme com o disposto no artigo 252 da Constituição. IV - Não há violação do artigo 46 da L.P.T.A. quando o recorrido junta o processo instrutor, donde consta o despacho contenciosamente impugnado e a informação que lhe deu origem. V - A ordem interna dos serviços camarários que manda transferir para o armazém determinado mobiliário, é um acto organizativo dos serviços camarários, sem efeitos jurídicos lesantes exteriores que recaiam sobre os respectivos destinatários.* |
| Nº Convencional: | JSTA00040872 |
| Nº do Documento: | SA119940531033023 |
| Data de Entrada: | 11/02/1993 |
| Recorrente: | FERREIRA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC LISBOA DE 1992/07/09. SENT TAC LISBOA DE 1992/06/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N2 ART45 ART46. CPC67 ART144 ART145 ART668 N1 B C D ART675. CCIV66 ART279. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART73 N1. CONST89 ART239 ART252. |
| Referência a Doutrina: | ARTUR MAURÍCIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ART45 NOTA3. |