Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023532 |
| Data do Acordão: | 11/08/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO REVOGAÇÃO VIGENCIA DAS LEIS PRINCIPIO NE BIS IN IDEM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS ARGUIÇÃO DE VICIOS |
| Sumário: | I - Não consubstancia revogação da classificação de Suficiente atribuida pela entidade recorrida a existencia de Bom, relativa ao serviço prestado durante o mesmo periodo, no Registo Biografico da recorrente passado pela Escola, em que esta prestava serviço ao tempo, logo apos o provimento de recurso hierarquico se, entretanto, em novo recurso interposto de tal classificação de Bom, foi esta revogada e atribuida aquela de Suficiente, que continuava a constar do Registo Biografico existente na Direcção-Geral de Pessoal. II - A aplicação do sistema classificativo do Dec. Reg. 44/83, de 1 de Junho, ficou dependente, relativamente a cada organismo e serviço da Administração Publica, da publicação de Portaria do membro do Governo competente e do membro do Governo que tivesse a seu cargo a função publica. III - Assim, a classificação de serviço do pessoal tecnico da acção social, operada em Março de 1984, não eram aplicaveis as normas do citado Dec. Reg. uma vez que a Portaria n. 582-A/84, correspondente a que se alude no numero anterior, so foi publicada a 8 de Agosto seguinte, não sendo tambem aplicavel o DL 58/80, de 26 de Março, por expressamente ter sido revogado pelo Dec. Reg. 44-B/83. IV - Não envolve violação do principio "ne bis in idem" a classificação de Suficiente atribuida a recorrente por as consequencias da sua conduta, durante determinado ano, terem sido consideradas, pela Administração, nocivas e prejudiciais ao serviço, sendo pressuposto dessa qualificação o uso indevido de dinheiro publico e o retardamento a prestação das contas, apesar de ter sido punida disciplinarmente por estes ultimos factos. V - Não e ilegal a classificação de serviço feita por anos civis se a lei vigente a data em que aquela ocorreu não a proibia nem impunha que a mesma se fizesse relativamente a outro periodo (anos lectivos). VI - Gozando o acto administrativo de presunção da legalidade, o que abrange a veracidade dos seus pressupostos, sobre o impugnante recai o onus de provar o erro que eventualmente afecte aqueles. VII - A arguição de vicios pressupõe a sua concretização não bastando, pois, a mera invocação dos mesmos. |
| Nº Convencional: | JSTA00021261 |
| Nº do Documento: | SA119881108023532 |
| Data de Entrada: | 01/22/1986 |
| Recorrente: | SOUSA , CAROLINA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINEC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5295 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N381 PAG368 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINEC DE 1985/02/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART10 ART11 ART28 ART40 N1 A - G. PORT 582-A/84 DE 1984/08/08. DL 58/80 DE 1980/03/26 ART40 N1. |