Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023532
Data do Acordão:11/08/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
REVOGAÇÃO
VIGENCIA DAS LEIS
PRINCIPIO NE BIS IN IDEM
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
ARGUIÇÃO DE VICIOS
Sumário:I - Não consubstancia revogação da classificação de Suficiente atribuida pela entidade recorrida a existencia de Bom, relativa ao serviço prestado durante o mesmo periodo, no Registo Biografico da recorrente passado pela Escola, em que esta prestava serviço ao tempo, logo apos o provimento de recurso hierarquico se, entretanto, em novo recurso interposto de tal classificação de Bom, foi esta revogada e atribuida aquela de Suficiente, que continuava a constar do Registo Biografico existente na Direcção-Geral de Pessoal.
II - A aplicação do sistema classificativo do Dec. Reg.
44/83, de 1 de Junho, ficou dependente, relativamente a cada organismo e serviço da Administração Publica, da publicação de Portaria do membro do Governo competente e do membro do Governo que tivesse a seu cargo a função publica.
III - Assim, a classificação de serviço do pessoal tecnico da acção social, operada em Março de 1984, não eram aplicaveis as normas do citado Dec. Reg. uma vez que a Portaria n. 582-A/84, correspondente a que se alude no numero anterior, so foi publicada a 8 de Agosto seguinte, não sendo tambem aplicavel o DL 58/80, de 26 de Março, por expressamente ter sido revogado pelo Dec. Reg. 44-B/83.
IV - Não envolve violação do principio "ne bis in idem" a classificação de Suficiente atribuida a recorrente por as consequencias da sua conduta, durante determinado ano, terem sido consideradas, pela Administração, nocivas e prejudiciais ao serviço, sendo pressuposto dessa qualificação o uso indevido de dinheiro publico e o retardamento a prestação das contas, apesar de ter sido punida disciplinarmente por estes ultimos factos.
V - Não e ilegal a classificação de serviço feita por anos civis se a lei vigente a data em que aquela ocorreu não a proibia nem impunha que a mesma se fizesse relativamente a outro periodo (anos lectivos).
VI - Gozando o acto administrativo de presunção da legalidade, o que abrange a veracidade dos seus pressupostos, sobre o impugnante recai o onus de provar o erro que eventualmente afecte aqueles.
VII - A arguição de vicios pressupõe a sua concretização não bastando, pois, a mera invocação dos mesmos.
Nº Convencional:JSTA00021261
Nº do Documento:SA119881108023532
Data de Entrada:01/22/1986
Recorrente:SOUSA , CAROLINA
Recorrido 1:SEA DO MINEC
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5295
Referência Publicação 1:BMJ N381 PAG368
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINEC DE 1985/02/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART10 ART11 ART28 ART40 N1 A - G.
PORT 582-A/84 DE 1984/08/08.
DL 58/80 DE 1980/03/26 ART40 N1.