Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:45552A
Data do Acordão:01/11/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL
FORNECIMENTO DE BENS
MEDIDAS PROVISÓRIAS OU MEDIDAS CAUTELARES
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Sumário:I - O DL 134/98, de 15 de Maio, é aplicável a todos os actos lesivos praticados em procedimentos de direito público tendentes à formação de contratos de obras e de fornecimento, sem excluir os que relevam apenas do direito interno, e, igualmente, sem excluir os que são relativos aos domínios da segurança e da defesa nacional dos estados membros, a que se referem os arts. 233 e 296 do Tratado
CEE e a Directiva n. 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, tal como a anterior Directiva 77/62/CEE.
II - O facto de o acto lesivo contra o qual o particular pretende reagir, ser praticado em matéria de formação de contrato de empreitada de obras públicas, de prestação se serviços ou de fornecimento de bens exclui a aplicação do regime comum da LPTA, pelo que apenas nos prazos e condições referidas no DL 134/98 pode interpôr recurso e pedir medidas urgentes, de acordo com a regra da especialidade e adequação dos meios adjectivos.
III - O prazo de 15 dias, estabelecido no n. 2 do art. 3 do DL 134/98, para a interposição do recurso urgente contra actos lesivos praticados no âmbito dos procedimentos tendentes à celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, é contado, nos termos do art. 279 do C. Civil, por força do art. 4 n. 1 do DL 134/98, a partir da notificação aos interessados, ou não a havendo, desde o conhecimento do acto.
IV - O prazo para serem pedidas medidas provisórias urgentes, para evitar danos decorrentes de actos emitidos no âmbito dos procedimentos indicados em
I, é igual ao prazo estabelecido para o recurso contencioso - 15 dias - por força do art. 2, n. 2 do
DL 134/98.
V - Os prazos referidos são substantivos, pelo que estão sujeitos às regras da prescrição e não se lhes aplica a dilacção prevista no art. 73 do CPA que rege apenas para os prazos procedimentais.
VI - São extemporâneas as medidas provisórias urgentes pedidas depois de decorrido o prazo de quinze dias, contra acto que excluiu um concorrente da fase de negociações para a celebração de contrato de fornecimento, a que é aplicável o DL 134/98, pelo que o pedido deve ser indeferido.
Nº Convencional:JSTA00053152
Nº do Documento:SA12000011145552A
Data de Entrada:11/04/1999
Recorrente:RDM SUBMARINES BV
Recorrido 1:MINDN E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:00
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINDN DE 1999/10/01.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC
Legislação Nacional:DL 134/98 DE 1998/05/15 ART1 ART2 ART4 ART5 N ART3 N2 ART6.
CCIV67 ART279.
DL 55/95 DE 1995/03/29 ART23 N2 D.
CONST97 ART268 N4.
DL 33/99 DE 1999/02/05 ART1.
LPTA85 ART28 N2.
Legislação Comunitária:T CEE ART233 ART296.
DIR CONS 93/36/CEE DE 1993/06/14 ART1.
DIR CONS 89/655/CEE DE 1989/12/21 ART1 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44631 DE 1999/03/16.
AC STA PROC44698 DE 1999/03/25.
AC STA PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC42968 DE 1998/12/09.
AC STA PROC43207 DE 1999/02/18.
AC STA PROC44140 DE 1999/08/09.
AC STA PROC39751 DE 1999/03/11.
Referência a Doutrina:MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA.