Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 45552A |
| Data do Acordão: | 01/11/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL FORNECIMENTO DE BENS MEDIDAS PROVISÓRIAS OU MEDIDAS CAUTELARES FORMAÇÃO DOS CONTRATOS |
| Sumário: | I - O DL 134/98, de 15 de Maio, é aplicável a todos os actos lesivos praticados em procedimentos de direito público tendentes à formação de contratos de obras e de fornecimento, sem excluir os que relevam apenas do direito interno, e, igualmente, sem excluir os que são relativos aos domínios da segurança e da defesa nacional dos estados membros, a que se referem os arts. 233 e 296 do Tratado CEE e a Directiva n. 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, tal como a anterior Directiva 77/62/CEE. II - O facto de o acto lesivo contra o qual o particular pretende reagir, ser praticado em matéria de formação de contrato de empreitada de obras públicas, de prestação se serviços ou de fornecimento de bens exclui a aplicação do regime comum da LPTA, pelo que apenas nos prazos e condições referidas no DL 134/98 pode interpôr recurso e pedir medidas urgentes, de acordo com a regra da especialidade e adequação dos meios adjectivos. III - O prazo de 15 dias, estabelecido no n. 2 do art. 3 do DL 134/98, para a interposição do recurso urgente contra actos lesivos praticados no âmbito dos procedimentos tendentes à celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, é contado, nos termos do art. 279 do C. Civil, por força do art. 4 n. 1 do DL 134/98, a partir da notificação aos interessados, ou não a havendo, desde o conhecimento do acto. IV - O prazo para serem pedidas medidas provisórias urgentes, para evitar danos decorrentes de actos emitidos no âmbito dos procedimentos indicados em I, é igual ao prazo estabelecido para o recurso contencioso - 15 dias - por força do art. 2, n. 2 do DL 134/98. V - Os prazos referidos são substantivos, pelo que estão sujeitos às regras da prescrição e não se lhes aplica a dilacção prevista no art. 73 do CPA que rege apenas para os prazos procedimentais. VI - São extemporâneas as medidas provisórias urgentes pedidas depois de decorrido o prazo de quinze dias, contra acto que excluiu um concorrente da fase de negociações para a celebração de contrato de fornecimento, a que é aplicável o DL 134/98, pelo que o pedido deve ser indeferido. |
| Nº Convencional: | JSTA00053152 |
| Nº do Documento: | SA12000011145552A |
| Data de Entrada: | 11/04/1999 |
| Recorrente: | RDM SUBMARINES BV |
| Recorrido 1: | MINDN E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 00 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP MINDN DE 1999/10/01. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART1 ART2 ART4 ART5 N ART3 N2 ART6. CCIV67 ART279. DL 55/95 DE 1995/03/29 ART23 N2 D. CONST97 ART268 N4. DL 33/99 DE 1999/02/05 ART1. LPTA85 ART28 N2. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART233 ART296. DIR CONS 93/36/CEE DE 1993/06/14 ART1. DIR CONS 89/655/CEE DE 1989/12/21 ART1 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44631 DE 1999/03/16. AC STA PROC44698 DE 1999/03/25. AC STA PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC42968 DE 1998/12/09. AC STA PROC43207 DE 1999/02/18. AC STA PROC44140 DE 1999/08/09. AC STA PROC39751 DE 1999/03/11. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA. |