Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041200
Data do Acordão:04/10/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO.
ADJUNTO DE TESOUREIRO.
SUBSTITUIÇÃO DE TESOUREIRO.
NOMEAÇÃO.
NULIDADE.
ANULABILIDADE.
Sumário:I - É ilegal a deliberação da Câmara Municipal que considerou o tempo de serviço prestado por uma adjunta de tesoureiro principal, em substituição de tesoureiro de 3ª classe, como sendo nesta última categoria, face ao disposto no nº 5 do artigo 18º e alínea c), nº 1 do art. 15º, ambos do DL nº 247/87, de 17/06.
II - Tal ilegalidade, porém, resultando de errada interpretação de normas legais, é geradora de anulabilidade e não de nulidade, pelo que não tendo a respectiva deliberação sido impugnada no prazo de um ano pelo Ministério Público a mesma produz os mesmos efeitos como se fosse válida.
III - Por isso, não é nula nos termos da al. f), nº 1 do artigo 88º do DL nº 100/84, de 29 de Março nem se mostra inquinada de ilegalidade geradora de anulabilidade, a deliberação posterior que nomeou a referida funcionária, após concurso, para tesoureira de 2ª classe.
Nº Convencional:JSTA00057505
Nº do Documento:SA120020410041200
Data de Entrada:10/22/1996
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:PRES DA CM DE AMARES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LAL84 ART58 N1 F.
DL 247/87 DE 1987/06/17 ART8 ART15 ART18 N5.
Aditamento: